TJPB - 0862647-49.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0862647-49.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: LETICIA DE SOUZA PIRES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISENÇÃO DE IPVA.
PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO - PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO ESTADUAL QUE RESTRINGE DIREITO PREVISTO EM LEI.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por portadora de monoparesia em membros inferiores em decorrência de câncer ósseo no fêmur direito, com prótese total implantada, visando à isenção do IPVA relativo ao exercício de 2023 e à restituição dos valores pagos nos exercícios de 2021 e 2022.
O pedido anterior fora negado sob fundamento de que o valor do veículo, segundo a tabela FIPE, ultrapassaria o limite legal de R$ 70.000,00, embora a nota fiscal de aquisição registrasse R$ 55.228,47.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da tabela FIPE pode servir como critério para indeferir a isenção de IPVA a pessoa com deficiência física; (ii) estabelecer se decreto estadual pode restringir direito de isenção previsto em lei estadual em favor de pessoas com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O uso da tabela FIPE não pode ser adotado como critério objetivo para análise da isenção, pois reflete apenas o valor médio de mercado de veículos adquiridos sem benefício fiscal, divergindo do valor efetivamente pago pelo contribuinte com deficiência.
A Lei Estadual nº 11.007/2017 garante expressamente a isenção do IPVA a pessoas portadoras de deficiência física, sem distinguir entre graus de severidade ou impor exigência de adaptação veicular.
O Decreto Estadual nº 40.959/2020 inovou indevidamente ao restringir a abrangência da lei, exigindo deficiência severa ou profunda e adaptações específicas, violando o princípio da reserva legal tributária (CTN, art. 176).
Jurisprudência do TJPB reconhece que decreto não pode restringir benefício fiscal instituído em lei, sob pena de usurpação da função legislativa.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional, e a CF/1988 impõem interpretação inclusiva e não discriminatória, vedando diferenciações entre pessoas com deficiência quanto ao gozo de direitos.
Constatada a ilegalidade da exigência imposta, assiste razão à autora no pedido de isenção e restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA em 2021 e 2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização da tabela FIPE como parâmetro exclusivo para concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência é indevida, devendo prevalecer o valor efetivamente pago na aquisição do veículo.
Decreto estadual não pode restringir isenção de IPVA prevista em lei estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à reserva legal em matéria de isenções.
A interpretação das normas sobre isenção de IPVA a pessoas com deficiência deve observar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Constituição Federal, assegurando tratamento inclusivo e não discriminatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 150, I.
CTN, art. 176.
EC nº 113/2021, art. 3º.
Lei Estadual nº 11.007/2017, art. 4º, VI.
Decreto Estadual nº 40.959/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Remessa Necessária Cível nº 0834101-23.2018.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 20.05.2020; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819552-55.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 04.04.2023.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
DA PRELIMINAR: Exaurida a fase de suspensão processual com a definição da tese repetitiva, não subsiste razão para sobrestamento do presente feito, devendo o processo prosseguir regularmente, com aplicação imediata do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, nos moldes do art. 985, I, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar de sobrestamento suscitada pelo Estado.
DO MÉRITO: Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:44
Conhecido o recurso de ESTADO PARAIBA (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2025 21:44
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 21:44
Voto do relator proferido
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20/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:23
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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