TJPB - 0801564-61.2017.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de QUEIMADAS CARTORIO DO UNICO OFICIO em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:38
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0801564-61.2017.8.15.0981 DESPACHO Vistos etc. 1. Às contrarrazões do apelado, no prazo legal. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, subam os autos à superior instância.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais. / -
30/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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08/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0801564-61.2017.8.15.0981 [Retificação de Área de Imóvel] REQUERENTE: JOSE RENATO MARINHO DE MENEZES REQUERIDO: QUEIMADAS CARTORIO DO UNICO OFICIO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, proposta por José Renato Marinho Menezes, com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com o objetivo de corrigir a área do imóvel rural denominado Sítio Riacho da Serra, localizado no município de Fagundes/PB, cuja matrícula consta, segundo o autor, com a área incorreta de 23,59 hectares, ao passo que, conforme levantamento planimétrico e memorial descritivo georreferenciado, a área real seria de 61,90 hectares.
O Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Queimadas foi regularmente citado (Id 11819162), apresentando contestação intempestiva (Id 88556033).
Os confinantes foram também citados (Id 91386809 e 91386802), não tendo apresentado defesa no prazo legal.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 101551672), sustentando, entre outros pontos, a revelia do Cartório e dos confinantes, a suficiência do levantamento georreferenciado e a inexistência de prejuízo a terceiros. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Quanto a revelia Inicialmente, afasto a alegação de revelia do promovido QUEIMADAS CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO, uma vez que, embora citado anteriormente (Id 66279695), a contestação por ele apresentada se mostra tempestiva, considerando o disposto no art. 231, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil, já que os autos demonstram que os confinantes foram citados por mandado, cujas certidões de devolução foram juntadas apenas em 31 de maio de 2024 (Ids 91385444 e 91386805), sendo a partir dessa data que se inicia o prazo comum para manifestação dos réus, nos termos do art. 229, §1º do CPC.
Dessa forma, sendo apresentada a contestação pelo referido cartório após a constituição da relação processual com os demais réus, entendo pela regularidade formal da peça defensiva e afasto a incidência dos efeitos da revelia quanto a esse promovido.
Por outro lado, os confinantes ARNALDO FERREIRA DE MENEZES e FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA foram regularmente citados por mandado, conforme as certidões mencionadas, e não apresentaram contestação ou qualquer manifestação nos autos, apesar do decurso do prazo legal.
Diante da inércia injustificada, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Sendo assim, reconheço a incidência dos efeitos da revelia no presente caso quanto aos promovidos ARNALDO FERREIRA DE MENEZES e FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA.
Ocorre que, em que pese o reconhecimento dos efeitos da revelia, não há uma automática procedência dos pedidos formulados na exordial, já que, para tanto, pressupõe-se a existência de provas idôneas que fundamentem o pleito inicial, devendo o juízo, ainda assim, avaliar a suficiência do conjunto probatório constante dos autos para eventual deferimento da pretensão autoral. 2.2.
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial A petição inicial deve ser constituída de todos os elementos previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, devendo decorrer lógica construção fática e jurídica para se instaurar a relação processual.
Fundamentos processuais que reputo preenchidos na petição inicial proposta pela autora, havendo clara relação lógica entre os fatos e pedidos. 2.3.
Mérito Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, cabia à parte autora demonstrar de forma clara e inequívoca a existência de erro material na descrição do imóvel constante no registro imobiliário.
Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que a área de 23,59 hectares está assentada no título originário da matrícula — a sentença proferida na ação de usucapião nº 001511-26.2011.8.15.0981, conforme documento de Id 88556036 (fls. 1/2), bem como no mandado de transcrição expedido no curso daquele processo judicial (Id 88556036, fl. 4), que serviu de base para o registro atual.
Ocorre que a sentença de usucapião é título judicial com força de coisa julgada material, e, como tal, constitui título hábil para transmissão da propriedade nos exatos termos que nela constam.
No caso, a área reconhecida judicialmente foi de 23,59 hectares, e não há nos autos prova técnica capaz de infirmar, com segurança, essa delimitação.
Outro ponto que merece destaque é o longo decurso temporal entre a data da sentença de usucapião (mais de 10 anos) e o ajuizamento da presente demanda.
Embora esse fator, por si só, não impeça a propositura da ação, gera dúvida legítima sobre a verossimilhança da alegação de erro registral, especialmente diante da ausência de qualquer questionamento ao longo de tanto tempo.
Ademais, os documentos apresentados pela parte autora nos Ids 11883160, 11883162 e 11883243, compostos por planta topográfica e memorial descritivo, não servem como prova suficiente para alterar o conteúdo da matrícula.
Tais documentos foram produzidos unilateralmente e não foram objeto de contraditório técnico, ademais, referem-se à "Fazenda Professora", que não guarda identificação precisa com o imóvel reconhecido na ação de usucapião como "Sítio Riacho da Serra" — objeto da presente ação de retificação.
Logo, trata-se de prova inconsistente e imprecisa, que não serve para demonstrar o erro material alegado, tampouco para desconstituir o registro público fundado em título judicial.
Importante registrar que o autor foi intimado a especificar provas que pretendia produzir, mas optou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do Id 101551672, assumindo, assim, os riscos da insuficiência do conjunto probatório apresentado.
Diante da ausência de provas técnicas robustas, da imprecisão dos documentos apresentados e da existência de título judicial anterior (sentença de usucapião) que fixou a área atual do imóvel, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.
Assim, não restou demonstrado o alegado erro no registro imobiliário, sendo inviável a procedência do pedido de retificação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 373, I, do CPC e nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo-se inalterado o registro imobiliário do imóvel identificado como Sítio Riacho da Serra, com área registrada de 23,59 hectares, conforme título judicial de origem.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
06/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO DE SA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:41
Decorrido prazo de VINCY OLIVEIRA FIGUEIREDO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ARNALDO FERREIRA DE MENEZES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2023 07:39
Juntada de Certidão
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15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 04:33
Declarada incompetência
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24/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 05:19
Decorrido prazo de Cartório de Registro de imóveis de Queimadas em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:36
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:25
Juntada de Ofício
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23/11/2022 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 22:37
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2022 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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09/07/2020 08:43
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2020 08:39
Conclusos para despacho
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02/07/2020 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2020 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2020 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/05/2020 23:40
Conclusos para despacho
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09/05/2020 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 16:47
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:35
Juntada de Petição de resposta
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11/05/2019 03:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/03/2018 21:05
Conclusos para despacho
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12/03/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2017 22:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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