TJPB - 0807207-63.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:06
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807207-63.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a peça inicial está desacompanhada de documentação necessária a sua instrução, estando ausente procuração assinada pela parte e seu procurador.
Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, art. 321, do CPC, no sentido de juntar aos autos procuração, bem como toda documentação necessária ao embasamento legal para propositura da demanda, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2025 20:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2025 20:03
Juntada de Petição de procuração
-
14/02/2025 13:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/02/2025 13:38
Declarada incompetência
-
12/02/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800629-77.2025.8.15.0031
Marcelo de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:58
Processo nº 0823934-83.2025.8.15.0001
Jose Vagner Rego Silva
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Ana Karen da Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 11:46
Processo nº 0800305-81.2022.8.15.0261
Luciene Leite Florentino
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Amilton Pires de Almeida Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2022 10:01
Processo nº 0819827-10.2025.8.15.2001
Geraldo Guerra de Medeiros Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 17:04
Processo nº 0800323-39.2021.8.15.0261
Beatriz Elias da Silva
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2021 11:28