TJPB - 0815586-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:55
Decorrido prazo de ERICK JOSE DE MORAIS VILLAR em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 03:38
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0815586-90.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Constatou-se que a petição inicial não atendia os requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, para juntada das provas com que pretende provar o direito pleiteado.
Entretanto, apesar de intimada, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data.
Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
23/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 17:39
Determinado o arquivamento
-
23/08/2025 17:39
Indeferida a petição inicial
-
12/08/2025 09:14
Determinado o arquivamento
-
12/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 02:48
Decorrido prazo de ERICK JOSE DE MORAIS VILLAR em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0815586-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando melhor os autos, verifica-se a ausência de prova do requerimento administrativo, para fins de percepção do auxílio-alimentação, consoante determina o art. 11 do Decreto n.º 45.077/2024, documento importante para avaliar a eventual demora na análise ou negativa administrativa do requerimento e até mesmo o interesse de agir da parte autora.
Imperioso ressaltar que, conforme dispõe o art. 319, VI, do CPC, a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Posto isto, determino que a parte autora proceda à juntada da prova acima referida, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos ora determinados, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
07/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802351-77.2021.8.15.0261
Terezinha Barboza da Silva
Prefeitura de Olho Dagua
Advogado: Sebastiao Figueiredo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2021 08:55
Processo nº 0800595-33.2021.8.15.0261
Municipio de Emas
Eliane Leite da Silva Andrade
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2023 09:12
Processo nº 0800595-33.2021.8.15.0261
Eliane Leite da Silva Andrade
Municipio de Emas
Advogado: Francisco de Assis Remigio Ii
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2021 16:51
Processo nº 0803317-70.2025.8.15.0141
Francisco Leo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jessica Mayra da Cunha Abreu Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 09:46
Processo nº 0826217-93.2025.8.15.2001
Edilva Lins Dias
Paraiba Previdencia
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 19:34