TJPB - 0804072-37.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0804072-37.2025.8.15.2003 [Liminar].
REQUERENTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de "Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra o autor, em apertada síntese, que aufere renda bruta mensal de R$ 8.975,84 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo sua renda líquida reduzida a R$ 1.795,46 (mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em razão dos descontos oriundos de empréstimos e despesas.
Informa que os descontos atualmente incidentes sobre sua folha de pagamento alcançam o montante de R$ 7.180,38 (sete mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a aproximadamente 79,98% de sua remuneração, ultrapassando o limite de 30% admitido como compatível com a preservação do mínimo existencial.
Ressalta, ainda, que necessita preservar o montante mensal de R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais) para garantir a satisfação de necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, transporte, saúde e medicamentos de uso contínuo.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes em 30%.
Subsidiariamente, requer, em tutela de evidência, a limitação dos descontos.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para limitação dos descontos de forma definitiva ao patamar de 30%.
Requer, ainda, a realização de audiência conciliatória junto aos credores.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a emenda à inicial.
Petição de emenda apresentada pela parte autora, bem como a juntada de documentos.
A promovida BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação. É o relatório.
Decido.
Do Adequado Rito Processual Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda não trata de repactuação de dívidas, nos termos do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, uma vez que a parte autora busca tão somente a limitação de descontos realizados em sua folha de pagamento ao patamar de 30%.
O procedimento especial da repactuação se aplica às estritas hipóteses em que o consumidor (devedor) propõe aos seus credores um plano voluntário de pagamento das dívidas, o que não se verifica nos presentes autos, pois a parte autora requer que os promovidos sejam compelidos, por decisão judicial, a limitarem os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria.
Assim, o Juízo procede com a retificação da classe processual cadastrada para "procedimento comum".
Da Tutela de Urgência Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, a legislação federal (Lei nº 1.046/1950, art. 21) e estadual (Decreto nº 32.554/2011, com alterações do Decreto nº 42.673/2022) estabelece o limite máximo de 35% da remuneração bruta para consignações facultativas e de 10% para dívidas oriundas de cartões de crédito consignados.
Os documentos acostados aos autos evidenciam o comprometimento da remuneração, contudo, não são suficientes para permitir concluir, sem a necessária dilação probatória, acerca da natureza dos contratos firmados, notadamente quanto à existência de eventuais repactuações ou renegociações de dívidas, circunstâncias que podem influenciar a aplicação da limitação legal incidente.
Assim, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora.
Ora, a aferição da legalidade dos descontos realizados, demanda a produção de provas adicionais, como a apresentação da ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e respectivos valores, ônus que não foi satisfeito pela parte autora na atual fase processual.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado, reiteradamente, que, ausente prova robusta de ilegalidade ou situação excepcional, e diante da complexidade fática do caso, mostra-se incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha.
In verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Exibição de Documentos e Limitação de Descontos em Vencimentos.
A agravante alega comprometimento de 70,50% de sua remuneração líquida com descontos relativos a empréstimos consignados e requer a limitação imediata dos descontos a 30% de sua remuneração, alegando comprometimento de sua subsistência e violação ao mínimo existencial .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais oriundos de empréstimos consignados, por suposto comprometimento excessivo da remuneração da agravante; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos que comprovem a excepcionalidade da situação financeira alegada e a ilegalidade dos descontos questionados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não foram comprovados no caso concreto. 4 .Os documentos juntados aos autos demonstram o comprometimento da remuneração, mas não permitem concluir, sem dilação probatória, a natureza dos contratos firmados, especialmente quanto à existência de repactuações ou renegociações de dívidas, o que pode alterar a incidência da limitação legal. 5.A análise da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual exige a produção de provas adicionais, tais como a ordem cronológica dos contratos, suas datas, natureza e valores, ônus que não foi cumprido pela agravante nesta fase processual. 6 .A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente decidido que, ausente prova robusta de ilegalidade ou excepcionalidade, e diante da complexidade fática do caso, é incabível a concessão de tutela provisória para limitação imediata dos descontos em folha. 7.A possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente, ao final da demanda, afasta o risco de dano irreparável, inviabilizando a urgência necessária à antecipação da tutela pretendida.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos oriundos de empréstimos consignados exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, o que não se configura apenas com a alegação genérica de comprometimento de renda . 2.A verificação da legalidade dos descontos e da eventual abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise em sede de cognição sumária. 3.A restituição futura dos valores eventualmente descontados de forma indevida afasta o requisito do periculum in mora necessário para a concessão da tutela de urgência .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0827781-33.2024.8.15 .0000, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 24 .03.2025; TJPB, AI nº 0823587-87.2024.8 .15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j . 12.12.2024; TJPB, AI nº 0827309-32.2024 .8.15.0000, Rel.
Des .
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025 . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08069831720258150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 25/06/2025) Posto isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Da Tutela de Evidência No tocante à tutela de evidência, o art. 311 do CPC estabelece que: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso dos autos cristalinamente não se enquadra em nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo supracitado, sobretudo no inciso II, como tenta fazer crer a parte autora, uma vez que a súmula invocada (Súmula 295 do TJ-RJ) não possui efeito vinculante perante o TJPB, mostrando-se desprovido de fundamentação adequada o pedido do autor.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência.
Adotem as seguintes providências: 1 - Citem os promovidos, com exceção do promovido BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para apresentarem resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto, em demandas desta natureza, tal ato revela-se, via de regra, infrutífero. 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217).
PROCESSO N. 0804072-37.2025.8.15.2003 [Liminar].
REQUERENTE: JOSE ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSEPPAI - ASSOCIACAO DE EMPREGADOS EM EMPRESA PUBLICAS ATIVOS E INATIVOS NO ESTADO DA PARAIBA, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA.
DECISÃO Trata de "Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada" envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Narra o autor, em apertada síntese, que aufere renda bruta mensal de R$ 8.975,84 (oito mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), sendo sua renda líquida reduzida a R$ 1.795,46 (mil setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), em razão dos descontos oriundos de empréstimos e despesas.
Informa que os descontos atualmente incidentes sobre sua folha de pagamento alcançam o montante de R$ 7.180,38 (sete mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), o que corresponde a aproximadamente 79,98% de sua remuneração, ultrapassando o limite de 30% admitido como compatível com a preservação do mínimo existencial.
Ressalta, ainda, que necessita preservar o montante mensal de R$ 3.245,00 (três mil duzentos e quarenta e cinco reais) para garantir a satisfação de necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, transporte, saúde e medicamentos de uso contínuo.
Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes em 30%, bem como a suspensão das cobranças pelo prazo de 180 dias.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para limitação dos descontos de forma definitiva ao patamar de 30%.
Requer, ainda, a realização de audiência conciliatória junto aos credores. É o relatório.
Decido. - Da Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. - Da Necessidade de Emenda A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) tem por finalidade resguardar o mínimo existencial, de modo que a parte deve demonstrar de forma cabal o estado de necessidade financeira.
Entretanto, observa-se que a parte autora não demonstra de forma clara qual a natureza de todas as dívidas, os valores financeiros que têm disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir o Juízo auferir se, de fato, a parte não possui condições de arcar com os débitos e se os adquiriu de boa-fé (se tinha ciência ou não que poderia pagar a dívida).
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Ainda nesse sentido, estabelece o §1º do art. 104-A que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." De uma análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou cópia de seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas instituições rés comprometem substancialmente sua renda mensal, reduzindo seus rendimentos líquidos ao montante de R$ 1.795,46, conforme demonstrado na documentação acostada.
Todavia, não esclareceu as razões que motivaram a contratação de cada uma das dívidas, tampouco demonstrou, de forma suficiente, que tais obrigações não se destinaram à aquisição de bens ou serviços de luxo.
Ademais, não trouxe aos autos documentos comprobatórios que demonstrem de forma objetiva o comprometimento de seu mínimo existencial, tais como comprovantes de despesas mensais essenciais.
Posto isso, para melhorar esclarecimento dos autos e da pretensão autoral, se faz essencial a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no seguinte sentido: 1 – Relacionar e esclarecer de forma clara e detalhada: a) a razão pela qual a parte autora contraiu cada uma das dívidas relacionadas na petição inicial e de todas as suas demais dívidas de consumo, devendo, para tanto, anexar faturas dos cartões de créditos onde estejam discriminadas as compras realizadas pela parte promovente, informar o que motivou a feitura dos empréstimos e como o dinheiro foi gasto; b) o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito), bem como o valor mensal direcionado ao pagamento das dívidas de consumo; c) quais os ganhos mensais da parte autora, não ocultando do Juízo nenhum rendimento extra, bem como de terceiros que com ela eventualmente residam, eis que com eles são repartidas as despesas mensais; d) os gastos mensais essenciais da parte promovente, quais sejam, contas de manutenção da casa, feira, saúde (plano de saúde ou remédio), justificando a sua indispensabilidade e comprovando cada expensa por meio de documentos, de modo a comprovar o comprometimento de seu mínimo existencial; e) Qual a natureza de cada desconto no contracheque atualizado; 2 - Apresentar elementos comprobatórios de que suas dívidas de consumo comprometem seu mínimo existencial, notadamente ao se considerar que o somatório das alegadas dívidas de consumo da parte autora e de suas despesas mensais básicas não abarca a totalidade de sua renda mensal, bem como para comprovar a destinação dos valores oriundos dos empréstimos contratados, demonstrando que tais contratações não ocorreram para aquisição de bens e serviços de luxo, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; 3 - Indicar ou esclarecer as razões pelas quais não houve busca por resolução extrajudicial, considerando que a própria parte autora destaca em sua petição que a ausência e tratamento extrajudicial enseja o excesso de judicialização de demandas como esta e que há possibilidade de efetuar o requerimento diretamente perante os órgãos de proteção ao consumidor (Procon's), bem como perante ao CEJUSC, em sua atuação extrajudicial.
Ou seja, se há reconhecimento pelo autor do excesso de judicialização de demandas da espécie, cabe a este esclarecer as razões pelas quais optou por acionar o Poder Judiciário; 4 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa; 5 - Juntar comprovante de residência, em nome próprio e ATUALIZADO.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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