TJPB - 0804836-51.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:51
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. -
20/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:22
Juntada de RPV
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19/08/2025 18:22
Juntada de RPV
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19/08/2025 14:34
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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18/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a juntar aos autos o contrato de honorários. -
06/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804836-51.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACKSON ROSADO DE SOUSA Endereço: Rua Major Raul Rodrigues, 99, ALTO DO BELA VISTA, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: PRAÇA FREI DAMIÃO, S/Nº, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) REQUERIDO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A, NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE JERICÓ em desfavor de JACKSON ROSADO DE SOUSA.
Alegou, em breve síntese, o excesso na execução ofertada pelo embargado, sustentando que o autor incluiu valores prescritos em seu cálculo e a cobrança indevida de honorários.
Afirmou que o valor correto seria R$ 4.485,00.
A parte autora se manifestou acerca da impugnação. (ID 112683361). É o breve relato.
Decido.
Observa-se nos autos que a parte autora apresentou petição e cálculos de cumprimento de sentença em 13/09/2024. (ID 103665941).
Em seguida, o município apresentou impugnação, a qual foi rejeitada liminarmente tendo em vista que não indicou o valor que entendia devido. (ID 105959948).
Após comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, a parte autora foi intimada para apresentar o valor atualizado da condenação, apresentando nova planilha no ID 107184892.
A parte ré apresentou impugnação e, em seguida, a parte autora se manifestou.
Pois bem.
Conforme se observa, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo município de Jericó já foi analisada e rejeitada liminarmente.
Após ser intimada para apresentar o valor atualizado do cálculo, a parte autora o fez e, em seguida, a parte ré apresentou novamente impugnação alegando que o autor teria incluído parcelas prescritas e cobrado indevidamente os honorários advocatícios.
Ocorre, contudo, que os cálculos da parte autora observaram fielmente ao disposto na sentença de ID 88215855, obedecendo ao comando judicial quanto as parcelas prescritas e aos índices de atualização e juros de mora.
Outrossim, quanto aos honorários advocatícios, observa-se que o acórdão de ID 100261790, condenou a parte ré em honorários de 20%.
Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela parte ré sequer indica os índices de atualização, os termos inicial e final, tampouco apresenta valores corretos.
Assim, face a todo o exposto, os cálculos da autora merecem ser homologados.
Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 107184892 e atualizado no ID 107184892.
Intimem-se.
Após o prazo para recurso, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/07/2025 11:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:16
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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19/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:55
Juntada de Petição de informação
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27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2024 17:38
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 05:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 05:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2024 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 05:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
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02/07/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JACKSON ROSADO DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:10
Decretada a revelia
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06/03/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 05/03/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 08:23
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/11/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 10:13
Outras Decisões
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20/11/2023 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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