TJPB - 0826405-28.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA INACIO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:56
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826405-28.2021.8.15.2001 AUTOR: LUIZ GUILHERME DA SILVA INACIO REU: FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC Vistos etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Nesse sentido, observando o extenso lapso temporal em que o presente feito encontra-se paralisado sem impulso da parte autora, tendo em vista que a última manifestação de LUIZ GUILHERME DA SILVA INÁCIO ocorreu em agosto de 2021 (Id. 47259896), intime-se, a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juíz de Direito -
07/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2025 10:48
Determinada diligência
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17/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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28/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 22/11/2022 23:59.
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22/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 21:48
Conclusos para despacho
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18/09/2022 21:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2022 05:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA INACIO em 10/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 16:01
Determinada diligência
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26/10/2021 19:51
Conclusos para despacho
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18/08/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA INACIO em 16/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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