TJPB - 0801286-61.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:05
Publicado Mandado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801286-61.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LEANDRO ANDRADE DE LACERDA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LEANDRO ANDRADE DE LACERDA em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
Determinada a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas cabíveis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Decorrido o prazo sem resposta.
Não houve pagamento das custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado.
No caso dos autos, a parte requerente não comprovou que faz jus ao benefício e não efetuou o recolhimento das custas.
Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc.
X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/04/2025 09:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:48
Determinada diligência
-
11/04/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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