TJPB - 0802183-84.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:49
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802183-84.2021.8.15.0161 [Servidão] AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA REU: SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de tutela liminar ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de SILVANO ALBERTO DE VASCONCELLOS, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade do réu, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV Santa Cruz – Cuité, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.677/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 3.058,18.
A liminar foi deferida, tendo sido determinada a imissão provisória na posse da faixa de servidão, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
O réu, apesar de regularmente citado, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente.
A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público.
Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica.
A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária.
O imóvel do réu foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Apesar de notificado e regularmente citado, o réu quedou-se inerte, sendo reputados como verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 52133676), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial.
Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 52330834), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade do réu, localizada nas glebas 002 e 004, objeto das matrículas nº 0000440 (Sítio Maribondo) e nº 0003445 (Cais e Pau Banco), do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cuité/PB, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos; RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 52330834), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 3.058,18 (três mil, cinquenta e oito reais e dezoito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:13
Juntada de provimento correcional
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:05
Decorrido prazo de George Ottávio Brasilino Olegário em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:47
Decretada a revelia
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26/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 00:27
Juntada de provimento correcional
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29/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:20
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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14/08/2022 22:38
Juntada de provimento correcional
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18/02/2022 02:17
Decorrido prazo de Silvano Alberto de Vasconcellos em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:17
Decorrido prazo de Silvano Alberto de Vasconcellos em 17/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 05:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 03:01
Decorrido prazo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis em 03/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 15:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
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01/02/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 13:04
Juntada de diligência
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19/01/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 10:57
Juntada de diligência
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17/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 16:02
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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