TJPB - 0800925-44.2025.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0803955-53.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA PENHA GONÇALVES DOS SANTOS - PB7654 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para ciência do resultado infrutífero do bloqueio de ativos financeiras no sistema sisbajud e no prazo de 5 dias requerer o que achar de direito -
13/08/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:01
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800925-44.2025.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas] AUTOR: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA NETO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por MANOEL ALEXANDRE DA SILVA NETO em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente se limitou apenas a ratificar a validade da procuração e do comprovante de residência anteriormente apresentados, contestar a exigência de comparecimento pessoal ao cartório e de prévia tentativa administrativa, argumentando que os documentos juntados são válidos e suficientes, e requerendo o prosseguimento do feito com dilação de prazo para comparecer em cartório.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que deixou de apresentar nova procuração atualizada ao mês do ajuizamento da ação, de comparecer pessoalmente ao cartório para ratificar a assinatura, de juntar comprovante de residência em seu nome e de comprovar efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Quanto a esta última, restringiu-se a afirmar que teria feito contato com à instituição ré, sem, contudo, indicar a data da tentativa no documento.
Tal conduta, revela-se inócua para caracterizar uma real tentativa de resolução, sobretudo por não ter demonstrado que foi concedido prazo razoável para que a parte ré se manifestasse ou solucionasse a controvérsia pela via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Limitou-se, em sua manifestação, a impugnar tais exigências, ratificar a validade da documentação já apresentada e requerer a dilação de prazo, o que não afasta as consequências legais de sua omissão.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1 [...] 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
07/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:03
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Mandado em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 06:15
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:48
Publicado Mandado em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:14
Decorrido prazo de HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Determinada diligência
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25/03/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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