TJPB - 0837325-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:49
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0837325-22.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 REU: ANTONIO ALVES DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – Feito de igual natureza distribuído anteriormente e em tramitação – Litispendência identificada – Extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 485, V, do CPC. - Repetindo-se ação idêntica da que se encontra em curso, a segunda delas tem que ser extinta, uma vez que operado o fenômeno da litispendência.
Vistos.
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO ALVES DE LIMA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos da inicial.
Juntou documentação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito, distribuído no dia 01/07/2025, versa sobre ação de cobrança de mensalidades, decorrentes de contrato de plano de saúde, firmado entre o Sr.
ANTONIO ALVES DE LIMA e a operadora GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, nº 006.510.0.00-0 (ID 115440547), referente às parcelas em aberto desde 10/09/2021 a 10/01/2022 (ID 115440546), no valor total de R$ 19.394,83.
Em contrapartida, em análise ao processo de nº 0832285-59.2025.8.15.2001, distribuído no dia 10/06/2025, vê-se que este também versa sobre ação de cobrança de mensalidades, decorrentes de contrato de plano de saúde, firmado entre o Sr.
ANTONIO ALVES DE LIMA e a operadora GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, nº 006.510.0.00-0, referente às parcelas em aberto desde 10/09/2021 a 10/01/2022, no valor total de R$ 19.209,93.
Logo, vê-se que os pedidos de ambos os processos são idênticos, bem com a sua causa de pedir, além de haver identidade das partes, do que se conclui que o presente feito, demanda mais recente, deve ser extinto, uma vez que se verifica a ocorrência da litispendência, nos termos do art. 337, §1º ao 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Acertada a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito, em virtude de litispendência, se resta demonstrado nos autos que o autor ajuizou contra o mesmo réu ação idêntica, que tem como objeto o mesmo contrato celebrado entre as partes e os mesmos pleitos de revisão de suas cláusulas. (TJ-MG, AC 10707150272094002, Publicação: 29/11/2019, Julgamento: 20 de Novembro de 2019, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant).
Portanto, não há como processar duas ações idênticas ao mesmo tempo, devendo ser extinto o processo ajuizado posteriormente.
Destaca-se que o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à litispendência, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Dessa forma, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e, na oportunidade, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837325-22.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ANTONIO ALVES DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de ANTONIO ALVES DE LIMA, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que a sede da promovente é em Brasília e o domicílio do promovido é no bairro de Água Fria, conforme qualificação da exordial (ID 115440542).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070115195550900000108285255 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070115195609100000108285257 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Documento de Comprovação 25070115195683600000108285258 4 - DEMONSTRATIVO DE VALORES - ANTONIO ALVES DE LIMA Documento de Comprovação 25070115195744600000108285259 5- T.A 6510 - ANTONIO ALVES DE LIMA - TERMO DE DESÃO E RG Documento de Comprovação 25070115195801100000108285260 6- Regulamento-GEAP-Clássico-3 Documento de Comprovação 25070115195869600000108285261 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25070302432706000000108389439 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070115195550900000108285255, Documento de Comprovação: 25070115195609100000108285257, Documento de Comprovação: 25070115195683600000108285258, Documento de Comprovação: 25070115195744600000108285259, Documento de Comprovação: 25070115195801100000108285260, Documento de Comprovação: 25070115195869600000108285261, Certidão automática NUMOPEDE: 25070302432706000000108389439] -
07/07/2025 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 11:53
Declarada incompetência
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03/07/2025 11:53
Determinada diligência
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03/07/2025 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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