TJPB - 0801015-91.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:12
Juntada de Petição de cota
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31/07/2025 03:13
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 20:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:18
Juntada de Petição de mandado
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12/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801015-91.2025.8.15.1071 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR(S): Nome: Delegacia de Comarca de Jacaraú Endereço: R AUGUSTO LUNA, 133, casa, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402 RÉU(S): Nome: ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA EX COMBATENTE, 00, VIZINHO AO SENHOR EDGAR, ALTO DO CRUZEIRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) INDICIADO: JANSUER RIBEIRO DA COSTA - RN11174 DECISÃO Vistos, etc.
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Estando presentes os requisitos da denúncia, os pressupostos processuais e a justa causa, reconhecendo haver prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito na inicial (art. 396, CPP) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor do(s) indiciado(as) identificado abaixo: INDICIADO: ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Expeça-se mandado de citação do(s) acusado(s) para tomar ciência da presente ação penal, podendo habilitar advogado nos autos para acompanhamento do feito devendo responder a acusação (defesa preliminar), por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10(dez) dias.
O réu fica advertido que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A.
Havendo advogado do denunciado habilitado nos autos principais ou autos de eventual apenso, proceda a sua intimação via sistema PJe, concomitantemente com a citação por mandado do denunciado, para fins de apresentação de defesa preliminar em 10(dez) dias.
Não respondendo, após ser(em) citado(s) e decorrido o prazo acima, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Unidade Judiciária, para fazer a defesa do(s) réu(s), nos termos do art. 396, § 2º do CPP, no prazo de 20(vinte) dias (neste já computado o prazo em dobro), devendo ser feita inclusão da DPE no processo e expedida a intimação pelo sistema.
Juntamente com a citação, entregue-se ao réu cópia da denúncia.
DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
Caso necessite de assistência da Defensoria Pública, a parte interessada deverá procurar a sala de atendimento no prédio do fórum.
Da evolução da classe processual.
Proceda com as "evolução" da classe processual e informações processuais, conforme o caso, desde que seja necessário.
Proceda com a anotação de réu preso através de etiqueta quando for o caso.
Proceda-se com o registro da prioridade de réu preso, se for o caso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas formulado pela defesa de ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, indiciado no inquérito policial em epígrafe.
Consta dos autos que o requerente encontra-se preso preventivamente desde 06 de maio de 2025, em razão de decisão judicial que lhe imputou condutas descritas nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo).
A defesa sustenta que o custodiado é primário, sem antecedentes criminais, e que os delitos imputados não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa.
Alega, ainda, que Israel é portador de transtorno mental severo, encontrando-se em tratamento psiquiátrico contínuo, fazendo uso regular de medicamentos controlados (quetiapina, risperidona, gabapentina e diazepam), sustentando tratar-se de substâncias indicadas para tratamento de esquizofrenia, transtorno bipolar e outras psicoses graves.
Argumenta a defesa que a prisão em ambiente carcerário representa risco à integridade física e mental do requerente, além de obstáculo ao prosseguimento adequado de seu tratamento, invocando o art. 282, §6º do CPP.
Sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a argumentos genéricos sobre a gravidade abstrata dos delitos.
Requer, primariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização e submissão a tratamento psiquiátrico ambulatorial com apresentação periódica de atestados médicos.
Subsidiariamente, pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental nos moldes do art. 149 do CPP, com remoção para ambiente hospitalar adequado.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.
Passo a decidir.
A revisão criminal tem amparo legal no art. 316 do CPP.
Passo à análise sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do réu.
Inicialmente, cumpre observar que a defesa somente juntou aos autos comprovação de que o réu faz uso dos medicamentos quetiapina, gabapentina e diazepam (Num. 114254547), não havendo laudo médico específico atestando que o indiciado sofre de esquizofrenia ou qualquer transtorno mental severo conforme alegado.
Em pesquisa realizada, verifica-se que tais medicamentos servem para tratamento de ansiedade, insônia e síndrome de abstinência de álcool, de forma geral, não sendo exclusivos para o tratamento de esquizofrenia ou psicoses graves como sustentado pela defesa.
Quanto à análise dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, apesar da primariedade do réu, verifico que se encontram presentes a materialidade e indícios de autoria em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por fatos ocorridos em 06/05/2025.
Segundo o relatório policial, guarnição da Polícia Militar efetuava ronda nas imediações conhecidas por "favelinha de Jacaraú" durante a madrugada, quando avistaram três suspeitos em uma calçada, tendo um deles (vestido de camiseta preta) arremessado uma sacola ao avistar a viatura.
Foram abordados e constatou-se haver 10 trouxinhas de substância semelhante a crack na sacola dispensada, já prontas para venda, e 02 porções de substância semelhante a maconha.
Em busca pessoal ao custodiado, que foi identificado como a pessoa que arremessou a sacola, foi encontrada a quantia de R$ 158,00 em cédulas fracionadas.
Além disso, foi realizada varredura nas imediações, encontrando-se uma sacola em um beco próximo à residência do acusado, contendo 01 tablete pesando aproximadamente 300g de substância semelhante a maconha, 01 balança de precisão, embalagens plásticas e 01 caixa contendo 14 munições intactas calibre .380(Num. 112055831 do APF n° 0800920-61.2025.8.15.1071).
A materialidade do delito está devidamente configurada, diante do auto de prisão em flagrante, bem como pelo auto de apreensão e demais peças do inquérito policial(Num. 112837126).
Consoante o art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação da custódia preventiva, quando provada a materialidade e existindo indícios da autoria, pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, quando se mostrar conveniente para a instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal.
A necessidade de garantia da ordem pública está caracteriza pela gravidade em concreto do delito em apreço, que está evidenciada pela quantidade e variedade da droga, modo de acondicionamento e demais apetrechos encontrados com o réu, bem como as circunstâncias da prisão.
Nesse passo ressalto que com o réu foram encontradas 10 trouxinhas de substância semelhante a crack na sacola dispensada, já prontas para venda, e 02 porções de substância semelhante a maconha.
Em busca pessoal ao custodiado, que foi identificado como a pessoa que arremessou a sacola, foi encontrada a quantia de R$ 158,00 em cédulas fracionadas.
Além disso, foi realizada varredura nas imediações, encontrando-se uma sacola em um beco próximo à residência do acusado, contendo 01 tablete pesando aproximadamente 300g de substância semelhante a maconha, 01 balança de precisão, embalagens plásticas e 01 caixa contendo 14 munições intactas calibre .380(Num. 112055831 do APF n° 0800920-61.2025.8.15.1071) Ademais, a natureza, a variedade e a quantidade das drogas apreendidas afastam, ao menos a priori, a possibilidade de ser somente para consumo próprio, revelando a intenção de comercialização.
Tal quadro é reforçado pelo modo de acondicionamento dos entorpecentes e dos demais apetrechos apreendidos, notadamente o dinheiro fracionado, balança de precisão e munições, tudo indicando que o local seria um ponto certo de comercialização de drogas.(Num. 112055831 do APF n° 0800920-61.2025.8.15.1071) O somatório dos fatores denota acentuado risco à ordem pública, expondo a comunidade local ao contexto do tráfico de drogas e perturbando a paz social, podendo atrair a prática de crimes correlatos na região.
Sobre a alegação de inocência e a existência de condições pessoais favoráveis do réu, devo salientar que as condições favoráveis, tais como residência fixa, trabalho e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo esta a hipótese dos autos. (STJ; RHC 36.448; Proc. 2013/0086170-5; DF; Quinta Turma, Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 18/05/2014).
A despeito da irresignação defensiva, vejo que permanecem presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva.
Oportunidade em que ratifico os fundamentos da Decisão do decreto da prisão preventiva original (Num. 112055831 do APF n° 0800920-61.2025.8.15.1071), com os acréscimos desta decisão.
Isto posto, e em harmonia com o entendimento ministerial, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, ficando INDEFERIDO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa.
INTIMO a defesa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo médico específico comprovando que o réu possui e sofre de esquizofrenia ou qualquer transtorno mental severo conforme alegado na petição.
DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Em atenção ao petitório retro, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, com fulcro no art. 149, do CPP.
Autue-se em apartado incidente de insanidade mental.
Junte-se no processo de incidente de insanidade mental, os seguintes documentos: (i)Cópia da Denúncia, se houver, (ii) dos documentos pessoais do réu, (iii)de eventuais documentos médicos do réu e (iv) de eventuais manifestação das partes.
Da requisição da perícia médica.
Requisite-se o agendamento do exame de insanidade mental em face do réu, seguindo as diretrizes do documento em anexo a esta Decisão.
O réu deverá ser encaminhado para realização do exame pela Delegacia de Polícia Civil, na data e horário de agendamento da perícia médica.
Da intimação do Ministério Público e Defesa para indicação de quesito.
Os peritos deverão responder os quesitos a seguir apresentados, além dos indicados pelo Ministério Público e Defesa.
INTIME-SE a DEFESA e o Ministério Público para apresentar, querendo, outros quesitos, no prazo de 05 dias, no caso de ainda não terem indicado os quesitos .
Da suspensão do processo principal.
O curso deste processo principal será suspenso até a definitiva solução do incidente.
Procedam-se as diligências e intimações necessárias.
Dos quesitos apresentados pelo Juízo. 01: O réu é portador de doença mental? 02: O réu sofre de desenvolvimento mental incompleto ou retardado? 03: Em caso afirmativo aos quesitos anteriores, qual o distúrbio psíquico que padece o réu (mencionar o CID)? 04: O réu a época do delito, devido a doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 05: O réu a época do delito, devido a perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento? 06: Em caso afirmativo qual era a doença (mencionar o CID)? CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 7 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
PARA VISUALIZAR O PROCESSO E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051912461125900000105888386 L-02.02.05.052025.016744 Documento de Comprovação 25051912461554200000105888390 L-02.02.05.052025.016742 Documento de Comprovação 25051912461805700000105888391 Autos digitalizados Autos digitalizados 25051919213718300000105917858 ANTECEDENTES CRIMINAIS Outros Documentos 25052005103643400000105931875 ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - pje Outros Documentos 25052005103734600000105931876 ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - bnmp Outros Documentos 25052005103797900000105931877 ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - seeu Outros Documentos 25052005103856600000105931878 ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - vep Outros Documentos 25052005103915200000105931879 JasperReports - S183_07477284983530910_tjpb.vpa Outros Documentos 25052005103968000000105931880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052005111578300000105931881 Expediente Expediente 25052005111578300000105931881 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25060115451334800000106699993 procuracao israel Outros Documentos 25060115451352900000106699995 procuracao instrumento Procuração 25060115451407500000106699996 Denúncia-2025-0001137930.pdf Denúncia 25060613542800000000107057988 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060616091465500000107065748 Petição Petição 25060919491139900000107190610 pedido de revogacao Israel Outros Documentos 25060919491157500000107190611 Receitas Israel Outros Documentos 25060919491214200000107190612 Expediente Expediente 25061310453359200000107454869 Petição Petição 25070310135832600000108407757 Manifestação-2025-0001318341.pdf Manifestação 25070414461100000000108508465 -
07/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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07/07/2025 20:02
Mantida a prisão preventida
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07/07/2025 20:02
Recebida a denúncia contra ISRAEL DANTAS DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *17.***.*36-95 (INDICIADO)
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04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de denúncia
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01/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/05/2025 19:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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19/05/2025 19:21
Juntada de autos digitalizados
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19/05/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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