TJPB - 0800925-49.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 02/09/2025 23:59.
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:00
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800925-49.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Contribuição sobre a folha de salários] REQUERENTE: ANTONIO DUVIRGENS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB
Vistos.
O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE-PB impugnou o cumprimento de sentença iniciado por ANTONIO DUVIRGENS, já qualificado(a), apontando excesso nos cálculos apresentados pelo autor, ante a necessidade de incidência de contribuição previdenciária de 14%.
Intimada, a parte contrária manifestou-se no id. 110409657, discordando das alegações do executado e aduzindo que é inaplicável a dedução de contribuições previdenciárias, tendo em vista que a lei municipal em que consta tal previsão é posterior às verbas pleiteadas.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A impugnação se apoia na aplicação da Lei Complementar Municipal nº 444/2021 e na Lei nº 466/2022, as quais, segundo o executado, autorizariam a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores executados.
Contudo, as referidas normas entraram em vigor somente em 2021 e 2022, enquanto as verbas cobradas pela exequente referem-se ao ano de 2020, mais precisamente ao mês de dezembro e ao 13º salário daquele exercício, ou seja, antes da entrada em vigor das leis mencionadas.
Convém destacar que, de acordo com a ficha financeira do ano de 2020, não consta qualquer desconto relativo à contribuição previdenciária de 14%, justamente porque, naquele período, não havia respaldo legal que autorizasse a referida cobrança.
Assim, considerando a entrada em vigor posterior das referidas leis, entendo pela sua inaplicabilidade quanto às verbas pleiteadas.
Isto posto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE RPV/PRECATÓRIO em favor da parte autora e de seu advogado, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente e o limite do ente municipal.
Havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47. 2.
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em 48h sobre as requisições de pagamento. 3.
Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, REMETA-SE ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais (se requeridos). 4.
Quanto a RPV, INTIME-SE a parte executada para realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) na(s) agência(s) de banco(s) oficial(is) mais próxima(s) da(s) residência(s) do(s) exequente(s), de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 5.
SUSPENDA-SE o feito pelo prazo supracitado. 6.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela parte executada, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVE-SE. 7.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), CERTIFIQUE-SE e FAÇAM-ME os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 19:58
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 21:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:15
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 29/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DINIZ NETO em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:31
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 09:59
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 20:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2022 19:44
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/03/2022 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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