TJPB - 0025165-23.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:57
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DOMINIQUE MEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:02
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025165-23.2010.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Itaú Unibanco S/A Advogado : Wilson Sales Belchior, OAB/PB Nº 17.314-A Apelado : Dominique Meira de Carvalho Advogado : Rinaldo Mouzalas de S. e Silva, OAB/PB Nº 11.589 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A contra a decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Dominique Meira de Carvalho.
A decisão recorrida, em suma, acolheu o pedido da exequente para desistir do pleito de desconsideração da pessoa jurídica do executado, bem como para o levantamento do valor depositado, declarando extinta a execução pelo cumprimento da obrigação.
O Itaú Unibanco S/A interpôs o recurso buscando a reforma da decisão, mas suas razões recursais não atacaram especificamente os fundamentos da sentença que determinou a extinção da execução e o levantamento do valor.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco S/A atende ao princípio da dialeticidade recursal, ou seja, se as razões do recurso impugnaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos específicos do seu inconformismo, construindo um raciocínio lógico e conectado aos fundamentos da decisão combatida.
A peça recursal apresentada pelo apelante não combateu, de forma específica, a motivação sentencial, limitando-se a uma explanação genérica.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), confere ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, prestigiando os princípios da economia e celeridade processuais.
IV.
Dispositivo e tese O Recurso foi NÃO CONHECIDO.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, implica no não conhecimento da Apelação Cível." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Itaú Unibanco S/A, em desfavor da decisão proferida nos autos do “Cumprimento de Sentença”, aviado por Dominique Meira de Carvalho.
Razões recursais de Id nº 13349829 - - Pág. 26/39.
Contrarrazões encartadas.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não opinou quanto ao feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o breve relatório.
DECIDO Examinando minuciosamente os presentes autos, percebe-se que o Juiz de Direito proferiu sentença, sob os seguintes fundamentos: “(...) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou a pagar quantia certa, onde a parte exequente está a requerer desistência do pedido de desconsideração da pessoa jurídica do executado e a expedição de alvará para recebimento do valor executado e depositado pelo executado. É o relatório DECIDO. , _ Compulsando-se os autos verifica-se que nos termos da certidãodefls. 95, a sentençacondenatóriatransitouemjulgadoemda 12 defevereirode 2015, portanto, há mais de O4(quatro) anos.
Verifica-se ainda que nos termos da nota de foro de fls., 96, datadade O3de fevereirode 2017, o banco executado foi intimado a espontaneamente efetuar o pagamento do valor a que foi condenado,se quedando, sem efetuar o pagamento,e também sem apresentar impugnação no prazo quinzenal a que se reportam os artigos 523 e 525 do CPC, tornando-se a matéria preclusa.
Por esse prisma,e se cuidando de execução definitiva de sentença transitada em julgado,legítima é a pretensão da parte exequente em desistir do pleito de desconsideração da pessoa jurídica,bem assim para pleitear a liberação do valor executado e penhorado, não se havendo de falar em garantia do juízo,posto que todos os prazos de defesa foram concedidos ao executado,todavia,se quedou ele inerme.
A hipótese, portanto, é de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Gizadas tais razões de decidir, acolho em termos e modos o pedido de desistência da desconsideração da pessoa jurídica do executado formulado pela parte exequente,bem assim o pedido de levantamento mediante alvará da quantia de que cuida o depósito de fls.138, e por via de consequência declaro extinta execução nos exatos termos dos artigos 924, ll e 295 do CPC.
Expeça-se o competente alvará nos termos do pedido de fls., após o que,e decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.” – id nº 13349828.
Todavia, ao recorrer, o apelante não atacou tais fundamentos, asseverando, em uma longa explanação e de forma genérica, sem combater, especificadamente, a motivação sentencial.
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo dos arestos que adiante seguem: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
QUESTIONAMENTO EM TORNO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO CERTAME.
COMISSÃO DE CONCURSO QUE ATESTA A VALIDADE E APTIDÃO DE TAIS DOCUMENTOS.
CANDIDATO IMPETRANTE QUE ALMEJA A REAVALIAÇÃO DESSE MESMO CONJUNTO DOCUMENTAL.
INVIABILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). (...) (RMS 32.734/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVER DE PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 932, PARÁG. ÚNICO DO CÓDIGO FUX).
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RESP.
INAPLICABILIDADE DO REFERIDO ARTIGO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DO FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A falta de exaurimento das Instâncias Ordinárias para interposição do REsp. não enseja aplicação do art. 932, parág. único do Código Fux, pois, na esteira do disposto no Enunciado Administrativo 6/STJ, referido dispositivo só tem aplicabilidade em casos de saneamento de vícios formais. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável a pretensão recursal que não impugna especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, a teor dos arts. 932, III e 1.021, § 1o do Código Fux. 3.
Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1309670/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Nesses termos, compete ao relator, monocraticamente, não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como forma de prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais.
Veja-se o dispositivo do Código de Processo Civil: - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, NCPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 -
07/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:47
Não conhecido o recurso de BANCO FIDIS S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-76 (APELANTE)
-
01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 05:47
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 05:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 21:54
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 01:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 01:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU VEICULOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO FIDIS S/A em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Câmara Cível
-
06/03/2022 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/02/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
21/02/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 17:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2022 15:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
-
17/12/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
-
17/12/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 06:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 06:14
Juntada de Petição de cota
-
11/11/2021 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/11/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 07:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812746-96.2025.8.15.0000
Francisco Silverio da Silva
Veronildo Silverio da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 14:31
Processo nº 0836108-41.2025.8.15.2001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Lindalva Mauricio da Cruz
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2025 19:32
Processo nº 0800445-10.2025.8.15.0941
Tatiane Cleria da Silva
Municipio de Juru
Advogado: Salviano Henrique Vieira Montenegro Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 23:31
Processo nº 0805409-94.2025.8.15.0731
Matheus Fonseca da Costa
Construtora Luiz Costa LTDA
Advogado: Matheus Fonseca da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2025 21:53
Processo nº 0025165-23.2010.8.15.2001
Banco Fidis S/A
Dominique Meira de Carvalho
Advogado: Jose Liberalino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2010 00:00