TJPB - 0836108-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0836108-41.2025.8.15.2001 [Pagamento].
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: LINDALVA MAURICIO DA CRUZ.
DECISÃO Da gratuidade judiciária Concernente à gratuidade judiciária requerida pela autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Todavia, o pedido de gratuidade feito por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, tão somente com base na suposta ausência de recursos em razão de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação a demonstrar a dificuldade financeira da autora.
Posto isso, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte autora, por seu advogado, para, em até quinze dias, emendar a inicial e apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos últimos dois anos; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da empresa; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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06/07/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 19:13
Determinada diligência
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25/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:13
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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