TJPB - 0812426-48.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812426-48.2022.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CAMPINA GRANDE RELATOR: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS EMBARGANTE: JOSINALDO DA SILVA ADVOGADOS: WENDLEY STEFFAN FERREIRA DOS SANTOS (OAB/PB 27884-A) E LAYON DANTAS DA NOBREGA (OAB/PB 27587-A) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação acusado pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
Alegação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Existência de vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3.
Possibilidade de rediscussão do mérito por meio dos embargos declaratórios III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão recorrido apreciou de forma clara, coerente e fundamentada todas as alegações da parte embargante, não se verificando a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP. 5.
A pretensão recursal se limitou à rediscussão do mérito da condenação, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 6.
Restou evidenciado que a condenação fundamentou-se em conjunto probatório robusto, especialmente na palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de prova, em conformidade com o entendimento pacificado nos tribunais superiores sobre a especial relevância da palavra da ofendida em casos de violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e devem ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
ACORDA, a Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 33610735), com efeitos modificativos e de prequestionamento, manejados por JOSINALDO DA SILVA contra o acórdão de ID 32910039, que julgou pelo desprovimento ao apelo da defesa, mantendo inalterada a sentença condenatória.
Nas razões recursais, a defesa do embargante alega que o acórdão padece de omissão, sustentando que deixou de apreciar adequadamente a tese defensiva de insuficiência de provas para a condenação do embargante.
Assevera que a condenação se baseou exclusivamente nas palavras da vítima e de sua filha, sem a devida corroboração por outros elementos de prova idôneos e que o acórdão se limitou a reiterar a relevância do depoimento da vítima, sem analisar se havia provas concretas que corroborassem sua narrativa, omitindo-se sobre esse ponto essencial da defesa.
Sustenta que o acórdão apresenta contradição na fundamentação da dosimetria da pena, ao majorar a pena com base na "reiterada conduta delitiva", sendo que a prática habitual já teria sido considerada como circunstância judicial desfavorável para o crime de perseguição, configurando bis in idem.
Argumenta, também, que a exasperação da pena também se revela desproporcional, pois se baseia exclusivamente em circunstâncias já inerentes ao tipo penal, sem elementos concretos que justifiquem um agravamento acima do patamar mínimo.
Defende, ainda, a ocorrência de obscuridade na fixação dos danos morais, por não esclarecer de que maneira o valor de R$ 3.000,00 foi quantificado e por não mencionar eventual pedido expresso da vítima, em desacordo com a jurisprudência do STJ que exige instrução específica e contraditório para a fixação de danos morais Ao final, requer: a) O reconhecimento da omissão no acórdão quanto à análise da insuficiência de provas para a condenação; b) O reconhecimento da contradição na fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à duplicação de fundamento para majoração da pena; c) O esclarecimento da obscuridade relativa à fixação de danos morais, explicitando os critérios utilizados para definição do valor arbitrado.
Instada a apresentar as contrarrazões, a Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos (ID 34947035). É o relatório.
VOTO (EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS - RELATOR): 1.
Como é cediço, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado ao aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, dela excluindo os vícios que lhe retirem a clareza – contradição, omissão, obscuridade e ambiguidade – na forma dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
Logo, havendo os vícios mencionados, cumpre ao órgão julgador expurgá-los. 2.
In casu, ao contrário do sustentado, não vislumbro, no acórdão recorrido, a ocorrência de qualquer vício, sendo certo que as alegações postas nas razões recursais não se identificam com as hipóteses contidas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 3.
Com efeito, do decisum embargado, infere-se que todos os argumentos do embargante foram devidamente analisados, as provas coligidas nos autos, foram minuciosamente analisadas e ponderadas de forma expressa e coerente, livre de omissões, contradições e/ou obscuridades, pretendendo apenas rediscutir a matéria, contudo, este não é o meio adequado para rediscussão da causa. 4.
A propósito, transcrevo trecho do acórdão que abordou explicitamente as matérias ora abordadas: “(...) Após uma análise minuciosa do caderno processual, a materialidade e autoria dos delitos de perseguição e do descumprimento de medidas protetivas estão devidamente comprovados através do boletim de ocorrência e dos demais elementos informativos relatados pela autoridade policial, bem como pelos depoimentos das testemunhas e, principalmente, pelos relatos da vítima, ex-companheira do acusado, com quem se relacionou durante 8 anos. (...) Revelam os autos que a vítima compareceu em sede policial e relatou que, inobstante haver medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado, seu ex-companheiro, continuava deliberadamente descumprindo-as, bem como externou que estava sendo perseguida, detalhando todos os momentos em que o réu a procurou na academia, no Açude Velho, dentro do próprio condomínio e até na cidade de Recife quando lá esteve a trabalho.
Em juízo, a ofendida confirmou, categoricamente, as declarações prestadas na esfera policial.
A propósito, a fim de evitar a desnecessária tautologia, transcrevo trecho da sentença vergastada, o qual faz parte integrante deste voto (id. 28944702): “Durante a instrução, sobre o descumprimento de medida protetiva, a ofendida JOSEANE MUNIZ BRANDÃO, na ocasião de sua oitiva em Juízo, narrou que, durante o relacionamento, foi muito agredida física e psicologicamente pelo acusado e que possui medidas protetivas em desfavor do acusado em razão de vários episódios de violência que, inclusive, lhe deixaram lesões aparentes e sequelas psiquiátricas.
Aduz que confirma os fatos denunciados e que, após o fim do relacionamento, tentou sair de casa e retomar sua vida, indo para a academia e indo para o Açude Velho.
Declarou que, em todas as ocasiões, o acusado a seguia e ficava lhe vigiando, questionando o que ela estaria fazendo da vida.
Noticiou que, por isso, mudou sua rotina e horário das coisas que costumava fazer a fim de evitar contato com o acusado.
Relatou que, atualmente, anda acompanhada de outras pessoas para não correr o risco de ficar sozinha com ele.
Consignou que, em 2021, o acusado chegou a entrar no condomínio em que a declarante morava, abriu a janela de sua casa e entrou.
Noticiou que o acusado foi visto pela filha da declarante, Maria Vitória, que o repreendeu e mandou que ele saísse.
Declarou que, no momento do ocorrido, estava também em casa, mas no 1º andar e que, já no meio da rua, o acusado a ameaçou dizendo que a vítima "tivesse cuidado com sua vida".
Relatou que o acusado chegou a ir várias vezes na academia em que a declarante frequentava.
Indicou que ele se dirigia até a declarante para conversar, querendo um tempo e sair com ela.
Aduziu que sempre negava.
Afirmou que, mesmo ciente da medida, o acusado descumpria.
Apontou que sempre se negou a falar com o acusado.
Narrou que, ainda em 2021, o acusado a perseguiu no Açude Velho, tendo ele lhe abordado e falado com a declarante que ela tivesse cuidado com sua vida.
Noticiou que, em 2022, o acusado seguiu o carro da declarante.
Relata que, em 2023, foi em Recife para uma feira de autopeças e o acusado foi até lá e ficava perto da declarante.
Asseverou que, outra vez, foi em uma palestra e o acusado a seguiu na saída.
Consignou que não se sente bem com a presença do acusado e que tem pânico fazendo, atualmente, tratamento psiquiátrico.
Afirma que não houve nenhuma reconciliação ou pedido de revogação da medida protetiva entre setembro de 2020 até o ano de 2021.
Por fim, esclareceu que os descumprimentos ocorreram quando o denunciado entrou no seu condomínio, quando ia na academia e quando ele lhe abordou no açude velho.
Já MARIA VITHÓRIA DE CÁSSIA BRANDÃO DANTAS, narrou que o acusado é seu ex-padastro.
Informou que tinha conhecimento da medida protetiva que havia contra o acusado e que ele nunca respeitou a medida, perseguindo a vítima em todos os lugares, na academia, na loja e, inclusive, em outro Estado.
Noticiou que, no início de 2021, o acusado invadiu o condomínio em que reside com a vítima e pulou a janela para entrar na casa; que avistou quando o acusado fez isso e o repreendeu, mandando que saísse.
Informou que a vítima também estava na casa.
Consignou que, no mesmo ano, o acusado seguiu a vítima diversas vezes até a sua academia, mas não presenciou os fatos, todavia a vítima sempre chegava em casa chorando muito, tremendo e dizendo que o acusado a estava perseguindo.
Aduz que a vítima passou a ser acompanhada por um personal para evitar a aproximação do acusado.
Declarou que os fatos foram também relatados pelo personal.
Afirma que, antes do relacionamento do acusado, a vítima nunca precisou de tratamento psicológico, mas que, após o relacionamento, a vítima tem sido acompanhada por um psiquiatra e um psicólogo em razão dos traumas que subsistem.
Relata que também ficou traumatizada pelas agressões que presenciou.
Narra que, durante o relacionamento, o acusado chegou a dar um murro no olho da vítima e a deixou, juntamente com a declarante, no meio da rua durante toda a madrugada.
Aduz que, ainda em 2021, o acusado perseguiu a vítima pelo Açude, informando que o acusado sabia o horário em que a vítima ia para o Açude e a seguia, tendo a vítima corrido, mas o acusado correu atrás dela e disse que não pararia.
Afirma que o acusado era uma pessoa violenta e que sempre via hematomas na vítima e ouvia barulhos de agressões dentro de casa.
Declarou que o acusado importunava a declarante sexualmente, mesmo quando que era menor de idade.
A testemunha RITA BORGES PAULINO narrou que frequentava a casa do casal e nunca presenciou o denunciado sendo agressivo com a ofendida.
Relatou que nunca presenciou o denunciado frequentando a academia.
Consignou que a ofendida lhe contou que o denunciado havia ido na casa dela, mas não se recorda em que ano teria ocorrido.] O declarante ROSIVALDO BATISTA DA SILVA informou que era amigo do casal e que frequentava a casa do casal.
Informou que O denunciado JOSINALDO DA SILVA, em seu interrogatório, relatou que tinha conhecimento da medida protetiva, pois foi intimado.
Afirma que depois que foi intimado não procurou mais a ofendida.
Consignou que esteve em 2021 esteve no condomínio, mas entrou na residência pois morava e saiu, pois a sua enteada pediu.
Afirma que as únicas vezes que foi na academia foi para pegá-la.
Relata que o episódio do açude velho, assim que avistou a vítima saiu de perto”.
Ora, é cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores confere à palavra da vítima, nos crimes dessa natureza, uma especial relevância, vez que, na maioria dos casos, esses crimes são cometidos na clandestinidade.
Nesse sentido, destaco in verbis: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022). 2.
A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147, CAPUT, 148, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 24-A, DA LEI N° 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 313, INCISO III, DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera idônea a decretação da prisão preventiva fundada no descumprimento de medidas protetivas de urgência, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (AgRg no RHC 97.294/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 29/10/2018). 2.
No caso, foi ressaltado que o Recorrente, mesmo cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, insistiu em "perseguir, humilhar e ameaçar a vitima". 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 117.304/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Inclusive, ouvida a testemunha Maria Vithória de Cássia Brandão Dantas, independente de ser filha da ofendida, confirmou um dos episódios dos atos de perseguição, especificamente o da invasão do condomínio em que Joseane Muniz Brandão reside, para observá-la.
O acusado, por sua vez, não conseguiu trazer à baila elementos capazes de comprovar a veracidade das alegações elencadas no recurso apelatório, as quais não encontram respaldo límpido e irrefutável diante do que demonstram as provas carreadas aos autos e já mencionadas, não havendo, assim, que se falar em absolvição.
Ressalto que não se verificam contradições nas palavras da ofendida, as quais se mostraram coerentes e harmônicas.
Destarte, as circunstâncias em que se deram os delitos, bem como a conduta reiterada do acusado revelam indiscutivelmente o dolo específico quanto ao cometimento dos crimes.
Assim, havendo provas suficientes a demonstrar a prática das condutas delituosas, não há como acolher o pleito de absolvição, devendo a sentença ser mantida integralmente”. 5.
Como se vê, o acórdão embargado afirma que a materialidade e autoria dos delitos de perseguição e descumprimento de medidas protetivas estão devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência, demais elementos informativos relatados pela autoridade policial, depoimentos das testemunhas e, principalmente, pelos relatos da vítima.
O acórdão transcreve trechos da sentença que detalham os depoimentos da vítima e de sua filha, que confirmam os fatos denunciados e os episódios de perseguição e descumprimento das medidas protetivas. 6.
Não há, portanto, omissão a ser sanada neste ponto. 7.
Igualmente, no que se refere à dosimetria da pena, na verdade, a inconformação narrada pelo embargante não é própria de embargos, havendo uma nítida intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao seu entendimento, face o inconformismo com o resultado final dado ao caso, o que não se mostra possível nesta via estreita dos declaratórios. 8.
Bem como, não há obscuridade na fixação dos danos morais, uma vez que o acórdão explicitou a base legal e jurisprudencial para a sua fixação, a presença de pedido expresso e a desnecessidade de instrução probatória aprofundada para o valor mínimo em casos de dano in re ipsa. 9.
Assim, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão combatido, os embargos em discussão devem ser rejeitados. 10.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
07/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSINALDO DA SILVA (T) em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:51
Conhecido o recurso de JOSINALDO DA SILVA (T) (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 17:43
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:54
Juntada de informação
-
12/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
-
07/08/2024 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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