TJPB - 0801956-36.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 02:43
Publicado Mandado em 06/08/2025.
-
02/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 08:13
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:00
Publicado Mandado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801956-36.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA LEDA LOPES REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA LEDA LOPES em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou "ENCARGOS LIMITE DE CRED" com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 91350689), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente pugnou pela realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na dilação probatória.
Decisão determinando a realização de prova pericial id. 100248928.
O laudo pericial foi juntado aos autos sob o id. 110399979.
As partes se manifestaram nos ids. 112078654 e 112709683.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes, com observância do contraditório.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Da prescrição Em relação à preliminar de prescrição arguida, verifico, no caso em análise, que não há como acolher, pois aplica-se o disposto no art. 27, do CDC face a relação de consumo configurada entre as partes, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, nos termos dos precedentes do TJPB, da lavra do relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, configura-se termo inicial do prazo prescricional quinquenal a partir da data de desconto do último desconto indevido realizado.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800361-83.2017.8.15.1201 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSIMIDOR.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
ULTRAPASSAGEM DESSE MARCO TEMPORAL NA ESPÉCIE.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - O termo inicial da contagem do lapso prescricional, inicia-se a partir da data do último desconto indevido realizado. - Considerando que o promovente ingressou com a ação fora do prazo de cinco anos preconizado, outra opção não há senão de declarar prescrita a pretensão autoral. (0800361-83.2017.8.15.1201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Grifo acrescido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800019-31.2018.8.15.0201 apelações.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO.
Desconstituição da sentença.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATOS DE EmPréstimoS CONSIGNADOS.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - De acordo com a Lei Consumerista, precisamente em seu art. 27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. - No tocante ao marco inicial do instituto prescricional na hipótese do caso presente, se aplica a data de desconto do último desconto indevido realizado. - Pretensão autoral não prescrita com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974, visto que entre o último desconto das respectivas avenças e o ajuizamento da ação, não transcorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Desconstituição da sentença na parte em que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com relação aos contratos de nº 729698386 e nº 729741974. - Nos moldes do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, nos casos em que houver a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da promovente, de descontos relativos a serviços não contraídos pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a majoração da referida verba indenizatória, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. (0800019-31.2018.8.15.0201, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020).
Grifos acrescidos.
Desse modo, considerando que o último desconto, demonstrado nos autos, ocorreu na data de 01/03/2024 e a presente ação foi proposta em 18/04/2024, não há que se falar em prescrição.
Portanto rechaço a preliminar de prescrição arguida pelo réu.
Da falta de interesse de agir O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que o autor não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, no caso concreto, entendo que tal argumento não merece prosperar, uma vez que a pretensão do promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, salvo existência de elementos nos autos que a infirmem.
No caso em questão, não há nos autos qualquer prova concreta capaz de afastar tal presunção.
Dessa forma, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada, motivo pelo qual rejeito a preliminar mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Logo, rejeito as preliminares aventadas.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não contratou o pacote de serviços com o réu, contudo, estão sendo sofrendo o desconto referente à "ENC.
LIMITE DE CRÉDITO".
Assim, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
No caso em exame, a controvérsia versa sobre o desconto identificado como "Encargos Limite de Cred", sendo que o autor se limita a alegar que não contratou tal serviço e desconhece sua natureza.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que se trata de encargo relativo ao limite de crédito.
Diferentemente das tarifas, que são contraprestações cobradas em razão da execução de um serviço específico (como, por exemplo, uma transferência), referido encargo decorre da incidência de juros pela utilização do crédito rotativo — popularmente conhecido como "cheque especial" — ou seja, valores utilizados além do saldo disponível na conta bancária.
No caso dos autos autos, verifica-se que o conjunto fático-probatório conduz à conclusão de que o autor tinha pleno conhecimento acerca da contratação do desconto identificado como "Enc.
Lim.
Crédito".
Passo a fundamentar.
Ressalte-se que o autor tinha pleno conhecimento da cobrança referente ao "Enc.
Lim.
Crédito", pois os encargos eram descontados justamente em razão da utilização do limite de crédito (cheque especial), conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos, nos quais a descrição "Enc.
Lim.
Crédito" consta de forma expressa desde o ano de 2019.
Importa destacar, ainda, que o autor jamais apresentou qualquer impugnação administrativa ou judicial acerca desses lançamentos ao longo dos anos, tendo ajuizado a presente demanda apenas em 2024 — ou seja, quase cinco anos após o primeiro desconto —, o que evidencia sua anuência tácita com as cobranças ora questionadas.
Além disso, constata-se que o demandante efetuou, de forma sucessiva, retiradas e quitações de valores que excediam o montante disponível em sua conta bancária, o que evidencia a utilização de valores antecipados pela instituição financeira, caracterizando, assim, o aproveitamento do crédito previamente disponibilizado.
Vejamos (ids. 89012077, p. 01 e 89012075, p. 01): De fato, os montantes contestados dizem respeito a acréscimos moratórios — tais como EXTRATOMES, IOF SOBRE A UTILIZAÇÃO DO LIMITE e ENCARGOS VINCULADOS AO LIMITE DE CRÉDITO — resultantes do uso do crédito rotativo pela parte , a qual, de maneira habitual, extrapolava os limites dos serviços ofertados sem custo adicional.
Assim, não se constata qualquer deficiência na execução dos serviços por parte da instituição financeira, cuja conduta encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Depreende-se que a parte autora não refuta ter usufruído do crédito rotativo (cheque especial), cuja utilização efetiva ensejou a cobrança do encargo correspondente aos juros incidentes sobre essa modalidade de crédito.
Dessa forma, na presente hipótese, não identifico a presença do fato gerador do direito alegado.
As alegações da parte autora carecem de plausibilidade, não havendo demonstração de qualquer irregularidade ou abusividade nas cobranças realizadas sob a rubrica "ENC LIM CRED" (encargo relativo ao limite de crédito), as quais decorreram da efetiva utilização do cheque especial.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTA CORRENTE – EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO SALDO NEGATIVO – COBRANÇA DA TARIFA DE CHEQUE ESPECIAL –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO.
Demonstrando-se que parte autora constantemente mantinha saldo negativo em sua conta bancária, não há qualquer ato ilícito no desconto de tarifa relativa à “cheque especial”, tendo a entidade financeira agido em exercício regular de direito.
Precedentes desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, DAR PROVIMENTO AO APELO. (0801757-45.2019.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - No caso em comento, verifica-se que houve a efetiva utilização do cheque especial pelo apelante, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização por dano moral pleiteado. (0805109-04.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA DÉBITO EM CONTA.
COBRANÇA QUE DECORREU DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Segundo precedentes desta Corte, se “as provas documentais carreadas ao feito corroboram a alegação da Instituição Financeira no sentido de que os descontos realizados na conta-corrente da Autora, decorreram da utilização do cheque especial, não configuram qualquer abuso, senão o exercício regular de um direito”. (TJPB, 0821688-32.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801387-26.2021.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) A instituição bancária atendeu ao dever que lhe é imposto, considerando que o autor faz uso recorrente de transações como retiradas de valores, emissão de extratos, obtenção de crédito e acesso ao limite disponível.
Dessa forma, a cobrança impugnada foi efetuada pela parte demandada em conformidade com o que estabelece a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil.
Além disso, no caso dos autos, a existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato assinado pelas partes, juntado nos autos pela instituição financeira e, segundo concluiu o perito grafotécnico no laudo (id. 91350691), as assinaturas questionadas correspondem à firma normal da parte autora.
Cabe destacar, quanto ao laudo pericial, que não há irregularidade ou deficiência que desqualifique ou motive a repetição da prova.
Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova.
A prova pericial realizada por perito capacitado obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares.
Registre-se, também, que inexistem outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Sobre o tema, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Se, porém, não houver impugnação da assinatura (CPC, art. 430), não há que se falar em realização de perícia, pois a veracidade do documento constitui fato incontroverso.
Logo, a prova documental produzida pela parte demanda satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Assim, a parte ré se desincumbiu do ônus ao provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando obrigado a reparar o dano que a autora alega ter sofrido.
Nesse sentir, condiz a jurisprudência do TJPB, da lavra Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA.
APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO QUESTIONADO.
VALIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Comprovada a validade da declaração firmada pela consumidora, e, por conseguinte, a efetiva contratação do empréstimo, é de se declarar devidos os descontos realizados nos seus proventos, pelo que não há que se falar em conduta ilícita da instituição financeira, pois sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. - A prova coligida nos autos evidencia que o contrato impugnado foi assinado pela promovente em data anterior a escritura pública que declara a impossibilidade de subscrever por motivo de saúde. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005948320168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 25-02-2019).
Grifo acrescido.
Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; DO DANO MORAL A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:01
Nomeado perito
-
12/09/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEDA LOPES - CPF: *45.***.*65-46 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812426-48.2022.8.15.0001
Josinaldo da Silva (T)
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Marcia Marina de Lima Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 11:53
Processo nº 0850093-58.2017.8.15.2001
Zaqueu de Morais Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2017 08:58
Processo nº 0824148-88.2025.8.15.2001
Antonio Alixandre Maracaja Pires
Paraiba Previdencia
Advogado: Carlos Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 13:57
Processo nº 0008797-98.2009.8.15.0181
Maria da Penha Ramos dos Santos
Adriano Barbosa dos Santos
Advogado: Lenildo Cardoso da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2009 00:00
Processo nº 0008797-98.2009.8.15.0181
Adriano Barbosa dos Santos
Maria da Penha Ramos dos Santos
Advogado: Lenildo Cardoso da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 06:53