TJPB - 0824148-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO ALIXANDRE MARACAJA PIRES em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824148-88.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Nos termos do art. 311, CPC, a evidência do direito alegado pela parte autoriza o magistrado a entregar antecipadamente o mérito da pretensão, no todo ou em parte, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que se baseia na alta probabilidade do direito, demonstrado de forma pronta e exauriente, conforme hipóteses dos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
Para que haja o deferimento da tutela de evidência, tomo como base o art. 311, II e IV, assim, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Além disso, é preciso que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Vejamos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Pois bem.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos.
Explico.
Em sua exordial, o autor afirma a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 30% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema 13.
O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (art. 14, caput, Lei Estadual nº 5.701/93).
Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor.
Da documentação acostada aos autos, temos que o promovente percebe o adicional de inatividade sob rubrica 584 (ID 111880351).
Da documentação acostada a estes autos, referente aos dados funcionais do promovente Policial Militar da Reserva Remunerada, que foi admitido em serviço no dia 01/07/1991 (ID 111880353), tendo sua aposentadoria, DE OFÍCIO, publicada em 01/04/2025.
Portanto, mais de 30(anos) de serviço.
Logo, o direito vindicado na inicial tem amparo em tese firmada em sede de IRDR, e a prova documental acostada aos autos garante a atualização do Adicional de Inatividade na ordem de 30% da parcela do soldo, uma vez que o autor, ao passar para a inatividade, contava com trinta e três anos de atividade.
Sendo assim, o pedido de tutela provisória de urgência merece prosperar.
Diante disso, com base no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93 e art. 311, II, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA, determinando que o promovido descongele o adicional de inatividade em benefício da parte autora, atualizando-o na ordem de 30% (trinta por cento).
Ato contínuo, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1o grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7o da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9o da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:28
Determinada diligência
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16/06/2025 16:28
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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16/06/2025 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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