TJPB - 0833384-35.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:18
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o(s) alvará(s) retro(s), foi(ram), enviado ao magistrado para assinatura e posterior remessa automática ao BRB, para pagamento.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei dar conhecimento ao(s) interessado(s).
Dou fé.
João Pessoa, 06/09/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
06/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 04:55
Expedido alvará de levantamento
-
03/09/2025 04:55
Deferido o pedido de
-
02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:38
Determinada diligência
-
29/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0833384-35.2023.8.15.2001 EXEQUENTE:REQUERENTE: MARCIO CASSIANO DO NASCIMENTO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
26/08/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
19/08/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 05:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCIO CASSIANO DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.
Nº: 0833384-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de depósito integral em nome de terceiro, quando do pagamento da RPV.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 05:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
17/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Diante da expedição do(s) Ofício(s) de Requisição(s) de Pequeno Valor – RPV, irei notificar o INSS, para no prazo de 60 dias, pagar a(s) mesma(s), e a parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar se for o caso.
João Pessoa, 06.07.2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
06/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 06:22
Juntada de RPV
-
06/07/2025 06:22
Juntada de RPV
-
06/07/2025 06:22
Juntada de RPV
-
30/06/2025 05:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/06/2025 05:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCIO CASSIANO DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:09
Outras Decisões
-
22/04/2025 14:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
-
03/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCIO CASSIANO DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de razões finais
-
19/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 14:35
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:14
Juntada de Certidão de intimação
-
24/07/2023 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 22:28
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 22:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO DANTAS LUCENA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINEA GOMES OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/06/2023 17:38
Nomeado perito
-
16/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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