TJPB - 0807436-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Decorrido prazo de THYAGO BRENNE ALVES RAMOS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:58
Juntada de Documento de Comprovação
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09/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N° 0807436-12.2025.8.15.0000 RELATOR: EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS IMPETRANTE: FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO (OAB; PB 17086-A) IMPETRADO: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA/PB PACIENTE: THYAGO BRENNE ALVES RAMOS PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
FRAÇÃO APLICADA PELAS ATENUANTES DE MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, I E III, ALÍNEA “D” DO CP) E PELAS MAJORANTES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão judicial que fixou a pena em patamar considerado ilegal pela defesa, em relação à aplicação das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea e ao aumento decorrente das majorantes do roubo.
II.
Questões em Discussão: 2.
Admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou recurso. 3.
Existência de manifesta ilegalidade ou teratologia na sentença condenatória. 4.
A correta aplicação do percentual de redução da pena em virtude das atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea (art. 65, I e III, alínea “d”, do CP). 5.
A necessidade de fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em caso de roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento (Súmula 443 do STJ).
III.
Razões de Decidir: 6.
Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou recurso ordinário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 7.
In casu, verificou-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a redução da pena pelas atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea em patamar diverso de 1/6 (um sexto) não apresentou fundamentação concreta. 8.
Quanto à terceira fase, constatou-se atecnia na majoração da pena em 2/5 (dois quintos) pelas duas qualificadoras do roubo, em desacordo com a Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para tal aumento, não bastando a indicação do número de majorantes.
IV.
Dispositivo e Teses: 9.
Ordem concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente.
Teses: A aplicação de fração diversa de 1/6 para o reconhecimento de atenuantes genéricas (art. 65 do CP) exige fundamentação concreta.
No crime de roubo circunstanciado por mais de uma causa de aumento, a exasperação da pena na terceira fase demanda fundamentação específica, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA, a Egrégia Câmara Criminal deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THYAGO BRENNE ALVES RAMOS, apontando ato coator, em tese, perpetrado pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos autos da ação criminal de nº 0000678-22.2016.815.0181.
O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do CP (segundo a redação vigente ao tempo do crime), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, além de 42 (quarenta e dois) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Em suas razões (id. 34248024), o impetrante alega que a sentença condenatória fixou a pena do paciente de forma inadequada, especificamente, no que tange à aplicação das atenuantes genéricas de menoridade e confissão espontânea e em relação ao aumento da pena na terceira fase da dosimetria.
Argumenta que a decisão desrespeitou o critério de 1/6 (um sexto) para a redução da pena na segunda etapa dosimétrica, utilizando uma fração menor sem a devida justificativa, e que o aumento da pena na terceira fase carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas no número de majorantes.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para que a pena seja redimensionada, aplicando-se a fração correta de 1/6 (um sexto) e afastando-se o aumento desproporcional na terceira fase.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, opinou pelo não conhecimento do presente mandamus (id. 34623309). É o relatório.
VOTO - Excelentíssimo Desembargador Relator Márcio Murilo da Cunha Ramos (RELATOR): 1.
Sem maiores delongas, o habeas corpus deve ser conhecido e a ordem concedida. 2.
Ab initio, é cediço que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Esse entendimento é pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores: “Concede-se habeas corpus sempre que alguém está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal), não cabendo sua utilização como substitutivo de recursos ordinário, extraordinário e especial, tampouco como sucedâneo de revisão criminal ou de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial" ( AgRg no HC 619.986/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). (STJ - AgRg no AgRg no HC: 657594 SP 2021/0100666-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) “Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvado, nesta última hipótese, serem os fatos incontroversos e presente situação excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício ( HC 139.741/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.4.2019, v.g.).” (STF - RHC: 207256 SP 0062286-25.2021.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/01/2022). 3.
Embora a via estreita do habeas corpus não seja adequada para o conhecimento da medida como substitutivo recursal ou de revisão criminal, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que essa regra pode ser mitigada quando se estiver diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4.
Ademais, é igualmente consolidado o entendimento de que a via do habeas corpus se revela adequada para o controle da dosimetria da pena, desde que não seja necessária análise aprofundada do conjunto fático-probatório e haja flagrante ilegalidade. 5.
No caso em apreço, o impetrante alega, em linhas gerais, ilegalidade na segunda e terceira fases da dosimetria. 6.
Adianto que assiste razão à parte impetrante. 7.
Analisando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante aplicou as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, previstas no artigo 65, I e III, alínea “d”, do CP, reduzindo a pena em 09 (nove) meses. 8.
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto), pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea, veja-se: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTOS CONCRETOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE.
FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33 § 4º DA LEI 11.343/2006.
APREENSÃO DE CRACK E COCAÍNA.
FUNDAMENTO ADEQUADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 460 dias-multa, sob alegação de constrangimento ilegal devido à obtenção de provas ilícitas em busca pessoal sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, que resultou na apreensão de drogas, configura prova ilícita, ensejando a nulidade da condenação. 3.
A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da atenuante da menoridade relativa e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A medida de busca pessoal foi antecedida por uma operação de vigilância no local, pois o efetivo do GATI, realizando rondas em cumprimento à operação "Kairós", perceberam que os acusados ao avistarem a aproximação da viatura passaram a andar apressadamente, mostrando-se nervosos e depois empreenderam fuga em sentidos opostos.
Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 5.
A prática de crime durante o recente gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar a culpabilidade desfavorável. 6.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.
No caso, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta. 7.
As circunstâncias da apreensão das drogas ou da prisão em flagrante, podem ser utilizadas na definição do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. 8.
No caso, houve fundamentação concreta e idônea para a fração do tráfico privilegiado, lastreada na apreensão de cocaína e crack. 9.
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º do Código Penal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 930.442/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FRAÇÃO JUSTIFICADA.
ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO.
REDUÇÃO INFERIOR AO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM CARLOS LUCIO FILHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto.
A defesa alegou nulidade do acórdão por ausência de fundamentação válida e desproporcionalidade no aumento da pena-base pela culpabilidade.
Requereu ainda a aplicação de 1/6 para redução da pena em razão das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a fundamentação do acórdão atende ao requisito do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) se houve flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no aumento pela culpabilidade e na redução pela aplicação das atenuantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988, pois apresenta razões concretas para a majoração da pena-base pela culpabilidade, considerando a escalada agressiva da conduta do paciente, que desferiu chutes na cabeça da vítima, causando-lhe perda de consciência. 4.
A jurisprudência admite a majoração da pena-base com frações distintas, desde que fundamentada com elementos concretos.
No caso, o aumento de 1/3 foi justificado pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta, não havendo flagrante ilegalidade. 5.
Na segunda fase, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa foram aplicadas com redução inferior ao patamar de 1/6 para cada, o que contraria o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a fração padrão para cada atenuante deve ser 1/6, salvo fundamentação concreta em sentido diverso.
A ausência de justificativa para a redução inferior impõe o redimensionamento da pena.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. (HC n. 937.718/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) 9.
No caso, a sentença atenuou a pena em patamar diverso da fração de 1/6 (um sexto) em virtude da menoridade relativa e confissão espontânea, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta para tanto, in verbis: “(...) Assim, considerando os motivos sobreditos, que sopesados são desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão pelo delito praticado.
Em atenção à segunda fase, atenuo a pena em 09 (nove) meses, por estarem presentes as atenuantes da menoridade e da confissão, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP, perfazendo 05 (cinco) anos.
Aumento a pena em 2/5, ou seja, em 02 (dois) anos, em razão da dupla incidência das qualificadoras previstas pelo § 2º, incisos I e II, do CP, resultando em um total de 07 (sete) anos de reclusão, transformando-a em definitiva.
Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com a pena pecuniária.
Estabeleço a pena pecuniária de 50 (cinquenta) dias multa.
Em atenção à segunda fase, atenuo a pena em 20 (vinte) dias multa, por estarem presentes as atenuantes da menoridade e da confissão, previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP, perfazendo 30 (trinta) dias multa.
Aumento a pena em 2/5, ou seja, em 12 (doze) dias multa, em razão da dupla incidência das qualificadoras previstas pelo § 2º, incisos I e II, do CP, perfazendo, um total de 42 (quarenta e dois) dias multa, tornando-a definitiva, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)... ” (grifos nossos) (id. 34248027). 10.
Assim, nesse cenário de flagrante ilegalidade, impõe-se a correção da pena imposta ao paciente. 11.
Quanto à segunda questão a ser debatida, considerando a presença de duas majorantes (uso de arma de fogo e concurso de pessoas), a Juíza a quo majorou a reprimenda em 2/5 (dois quintos), sem maiores explicações, apenas indicando o número de majorantes. 12.
Neste ponto, constata-se que a sentença não se alinha ao entendimento do verbete sumular de nº. 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação concreta para majoração na terceira fase, no caso de roubo circunstanciado, não sendo suficiente a indicação do número de majorantes, in verbis: “Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” 13.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do STJ: PROCESSUAL PENAL .
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal. 2.
De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes. 3.
Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima [por aproximadamente 25 minutos], o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo". 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 918.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 14.
Com efeito, diante da flagrante ausência de fundamentação escorreita, tenho que a reprimenda deve ser reformada também nessa parte, de modo a aplicar, na terceira fase, a fração mínima estabelecida no § 2º do art. 157 do CP, qual seja, 1/3 (um terço). 15.
Procedendo ao redimensionamento da reprimenda, na segunda fase, reconhecida a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, alínea “d” do Código Penal, em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, aplico a fração de 1/6 (um sexto), da pena-base para cada uma.
Assim, ao final da segunda fase, chega-se a 04 (quatro) anos de reclusão, por vedação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 16.
Na terceira fase, pelas razões acima mencionadas, aplico as causas de aumento de pena do § 2º, I e II, do art. 15, do CP, na fração mínima de 1/3 (um terço), resultando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, haja vista a ausência de outras causas de aumento e diminuição. 17.
Deixo de proceder ao redimensionamento da pena de multa, visto que resultaria em quantidade que prejudicaria o réu. 18.
Mantenho o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade no semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 19.
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória. 20.
Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator -
07/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:54
Concedido o Habeas Data a THYAGO BRENNE ALVES RAMOS (PACIENTE)
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07/07/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de THYAGO BRENNE ALVES RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de THYAGO BRENNE ALVES RAMOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:46
Juntada de Petição de cota
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:52
Desentranhado o documento
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15/04/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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