TJPB - 0815962-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0815962-76.2025.8.15.2001 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA MACHADO - MG128942 REU: JOSÉ COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de autos, na qual foi determinado ao autor a juntada de todas as peças encartadas no processo E-jus, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, portanto, para promover a juntada dos documentos, a parte autora quedou-se silente.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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05/07/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 26/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:21
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/04/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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