TJPB - 0832721-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 00:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832721-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 11:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832721-91.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no ato da presidência nº. 99/2017, expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça para RESERVA ORÇAMENTÁRIA do valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais nestes autos, qual seja, R$983,72 (novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos).
Atente-se que o processamento do ofício deverá ser realizado através de processo administrativo eletrônico.
No mais, já tendo a parte promovida se manifestado ao Id 66033546, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA) em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 23:48
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 11:14
Nomeado perito
-
15/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832721-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Após, intime-se a parte autora para dizer se persiste o interesse na realização de perícia contábil requerida ao Id 69355430, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 14:49
Outras Decisões
-
17/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 21:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832721-91.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a afetação dos REsp 1895936/TO e REsp 1895941/TO, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o qual determinou, em 06/05/2022, a suspensão nacional de todos os processos atinentes a matéria debatida nestes autos, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), suspenda-se a presente demanda até o julgamento do recurso pelo STJ.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 09:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
15/07/2023 00:00
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 20:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/09/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:41
Determinada diligência
-
03/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2021 19:50
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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