TJPB - 0801613-57.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:28
Decorrido prazo de JOANA MARIA ABRANTES DE ABREU em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801613-57.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Púbica da Comarca da Capital Relator(a): Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência.
Advogado: PROCURADOR DO ESTADO Agravado: JOANA MARIA ABRANTES DE ABREU Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ACORDO HOMOLOGADO.
ADESÃO VÁLIDA POR PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por JOANA MARIA ABRANTES DE ABREU e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e precatório.
A autarquia alegou ausência de termo de adesão válido ao acordo coletivo, excesso de execução por extrapolação temporal, indevida aplicação de encargos legais e má-fé processual da parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a adesão ao acordo coletivo foi formalizada de forma válida por meio de procuração; (ii) apurar se há excesso na execução em razão do período cobrado; (iii) definir a legalidade da incidência de juros e correção monetária sobre os valores executados; e (iv) examinar a configuração de má-fé processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula 4.1 do acordo homologado admite adesão por advogado munido de procuração com poderes específicos, o que foi atendido, sendo a parte agravada identificada como beneficiária do acordo, inclusive reconhecida pela PBPREV.
A ausência de fixação expressa do termo final na sentença homologatória impede a exclusão do período executado, que respeita o limite de 30% do valor reconhecido, devendo eventuais divergências ser resolvidas por liquidação complementar.
Os encargos legais – juros e correção monetária – constituem consectários da obrigação e sua aplicação encontra respaldo no Tema 905 do STJ, sendo compatível com o ordenamento jurídico.
A alegação de má-fé processual não se sustenta diante da inexistência de dolo ou comportamento temerário, tratando-se de controvérsia fundada em interpretação contratual e divergência sobre os parâmetros de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A adesão válida ao acordo coletivo pode ser comprovada por procuração com poderes específicos conferidos ao advogado.
A ausência de termo final expresso na sentença homologatória não invalida a execução de valores dentro do limite previsto no acordo, cabendo liquidação complementar em caso de divergência.
A incidência de juros e correção monetária sobre valores executados é legal e encontra respaldo no Tema 905 do STJ.
A configuração de má-fé processual exige prova inequívoca de dolo ou conduta temerária, o que não se verifica quando há controvérsia legítima sobre cláusulas contratuais e critérios de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 5º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, MS nº 1058363-23.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 13.12.2023, 1ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
VISTOS, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV contra decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados por JOANA MARIA ABRANTES DE ABREU e determinou a expedição de RPV e precatório (Id. 32648086).
A autarquia, em suas razões, sustenta preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de termo de adesão específico ao acordo firmado no processo coletivo nº 0849908-15.2020.8.15.2001.
No mérito, aponta excesso na cobrança, alegando extrapolação do período acordado, impugna a incidência de encargos legais e requer a condenação da exequente por má-fé processual (Id. 32648081).
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado em decisão monocrática, diante da plausibilidade parcial das alegações apresentadas, em especial quanto à necessidade de melhor apuração do termo de adesão e da extensão temporal dos valores retroativos (Id. 32747515).
A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a admissibilidade e correção da execução, comprovando a adesão à transação homologada, a legitimidade para promover a cobrança e a adequação dos cálculos, inclusive com respaldo no Tema 905 do STJ (Id. 33558462).
Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação de mérito por ausência de interesse (Id. 33633723). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifica-se que a cláusula 4.1 do acordo homologado judicialmente permite a adesão por meio de advogado munido de procuração específica, o que restou atendido nos autos por meio de instrumento com poderes para transigir e firmar compromisso.
Além disso, conforme salientado nas contrarrazões, há evidência de que a exequente efetivamente aderiu à transação e figura como beneficiária do acordo, fato conhecido inclusive pela própria PBPREV, na condição de fonte pagadora.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: “Vislumbra-se o direito líquido e certo, porquanto, nos termos do disposto no art. 105 do CPC e no art. 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado legalmente constituído por instrumento de mandato, com poderes especiais para receber e dar quitação, tem o direito ao alvará expedido em seu nome para levantamento de depósito judicial.” (TJMG – Mandado de Segurança n.º 1058363-23.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Armando Freire, j. 13/12/2023, 1ª Câmara Cível, DJe 18/12/2023) No que se refere ao alegado excesso de execução, é certo que o termo final do período retroativo objeto de cobrança deve respeitar os limites pactuados no acordo.
No entanto, a sentença homologatória não fixou termo final explícito, e a execução abrange o período de outubro de 2015 a maio de 2023, correspondente aos 30% admitidos como objeto de cumprimento individual.
Eventual divergência quanto a valores deve ser sanada por liquidação complementar, não cabendo a extinção da execução por esse fundamento.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, trata-se de consectários legais da obrigação pecuniária, sendo sua incidência compatível com o ordenamento jurídico, conforme interpretação consolidada pelo Tema 905/STJ.
Por fim, a alegação de má-fé não encontra respaldo concreto nos autos.
O debate envolve interpretação de cláusulas contratuais e divergência sobre parâmetros de cálculo, não havendo elementos objetivos que configurem conduta dolosa ou temerária.
Dessa forma, não se sustentam os argumentos recursais.
DISPOSITIVO Diante do não provimento do recurso, declaro prejudicada a medida anteriormente deferida e, por consequência, revogo o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática de ID n.º 32747515, restabelecendo integralmente os efeitos do pronunciamento proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. É o voto.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR (02) -
21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:28
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025. -
07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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