TJPB - 0800077-91.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:56
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800077-91.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença.
Serra Branca(PB), 25 de agosto de 2025.
Verônica Diniz Leite Técnica Judiciária -
25/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800077-91.2025.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Comodato] PROMOVENTE: LUCIENE ELVIRA DA COSTA e outros (2) PROMOVIDA: MARINALDO BEZERRA DE LIMA De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800077-91.2025.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) LUCIENE ELVIRA DA COSTA e outros (2),MARINALDO BEZERRA DE LIMA, através da(o) Procuradoria geral/advogado(s) cadastrados no PJe, para cumprimento do despacho: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e responder à reconvenção, caso queira".
Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO - PB7261 Serra Branca-PB, 28 de julho de 2025 Verônica Diniz Leite - Técnica Judiciária -
28/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 18:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARINALDO BEZERRA DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800077-91.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar e indenização por perdas e danos, ajuizada por Luciene Elvira da Costa, Luana Gonçalo da Costa de Oliveira e Lucas da Costa Gonçalo, em face de Marinaldo Bezerra de Lima, todos devidamente qualificados.
Alegam os autores que, no ano de 2000, José Gonçalo, pai e companheiro das autoras, cedeu verbalmente o imóvel situado na Rua Ornilo Araújo, nº 134, Centro, Serra Branca/PB, aos pais do réu, a título de comodato.
Após o falecimento da mãe do promovido, em 2016, este permaneceu no imóvel, onde teria instalado uma oficina na garagem.
Em 18/12/2024, o réu foi notificado da extinção do comodato, com prazo de 30 dias para desocupação, o que não ocorreu, motivando o ajuizamento da presente ação.
Requerem a concessão de liminar para reintegração na posse e a condenação do réu ao pagamento de aluguel mensal de R$ 500,00, a título de perdas e danos.
Juntaram documentos, fotografias e comprovante de notificação.
Custas devidamente recolhidas (Id. nº 106933067).
Determinada a citação, com análise da liminar postergada.
Citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto de reconhecimento de usucapião, alegando que reside no imóvel há mais de 30 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, e que os autores jamais exerceram posse sobre o bem.
Requereu a improcedência da ação e o reconhecimento da usucapião em seu favor.
Anexou documentos diversos.
Posteriormente, os autores peticionaram informando que, em 17/03/2025, o réu trocou o cadeado do imóvel e retirou objetos que não lhe pertenciam, configurando inovação ilegal da posse, e requereram a apreciação imediata da liminar (Id. nº 109374155).
Anexaram novas fotografias.
O réu apresentou impugnação ao pedido liminar (Id. nº 109443308).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos seguintes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em exame, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para fins de reintegração liminar na posse do imóvel descrito na inicial.
Contudo, à luz dos elementos constantes nos autos, entendo que não estão presentes, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos para a concessão da medida.
Embora haja documento que indica a propriedade do imóvel (ID nº 106931928), tal prova, por si só, não é apta a demonstrar a probabilidade do direito, sobretudo diante da contestação apresentada pelo réu, que alega posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de trinta anos, com pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião, e junta documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, conferem plausibilidade à sua alegação.
A controvérsia demanda análise mais aprofundada sob o crivo do contraditório, sobretudo porque os fatos narrados pelas partes são antagônicos e envolvem elementos complexos sobre a posse e a alegada usucapião.
Ademais, não se verifica, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco alteração substancial da situação de fato que justifique a concessão da medida extrema em sede liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação e responder à reconvenção, caso queira.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
05/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:11
Juntada de Petição de reconvenção
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17/03/2025 13:06
Juntada de Petição de reconvenção
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14/03/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 22:11
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:06
Determinada a citação de MARINALDO BEZERRA DE LIMA (REU)
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30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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