TJPB - 0837735-80.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de INSS em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de VALTER DE MELO em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:49
Nomeado perito
-
22/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:29
Concedida a recuperação judicial
-
15/07/2025 15:29
Determinada diligência
-
15/07/2025 15:29
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0837735-80.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora anexou comprovante de residência em seu nome, no entanto, o mesmo não está legível, sendo necessário que a parte autora proceda com a juntada de novo comprovante de residência, desta feita legível. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial, devidamente legíveis. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos o documento acima mencionado. 4.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2025 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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