TJPB - 0838747-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RODRIGUES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: FERNANDO GOMES RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de FERNANDO GOMES RODRIGUES JÚNIOR.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 93757896.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide.
Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 20:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:28
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 01:26
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RODRIGUES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte promovente para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 (Quinze) dias.
Com o recolhimento, cumpra-se o Despacho de ID 88941659.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:57
Deferido o pedido de
-
26/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se o demandado no endereço abaixo encontrado, devendo o exequente juntar o pagamento de nova guia de diligência do meirinho, no prazo de 05 dias: JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 05:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DECISÃO/DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 86685215.
Concedo o prazo de 20(vinte) dias, conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 19:06
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838747-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO GOMES RODRIGUES JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:57
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
16/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838747-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido feito pelo promovente.
Intime-se a parte autora para recolher as custas em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:34
Deferido o pedido de
-
11/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838747-03.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão (informação) de Id nº 79459255.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
-
17/07/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:15
Outras Decisões
-
17/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2023 11:41