TJPB - 0802185-95.2023.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 23:59
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA DA CONCEICAO em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:48
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802185-95.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA EMÍLIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO.
Vislumbrando irregularidade da representação da parte, esse juízo determinou a intimação da autora para regularizá-la.
Porém, não houve a regularização tal como determinado. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Dispõe o art. 76, do CPC, que: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever.
Em assim sendo, a procuração outorgada ao advogado deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595, do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento nº 61/2017, que rezam: Código Civil Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão;VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento;denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciaiscíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processocomo terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; eguia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde consta a aposição de uma digital, supostamente pertencente a autora analfabeta e três assinaturas abaixo.
Entretanto, não consta qualquer qualificação dos referidos três assinantes, muito menos daquele que assinou “a rogo” da requerente.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastante apenas a aposição de uma assinatura “solta”, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa.
Tal exigência se faz necessária ainda quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade.
Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda.
Por sinal, há determinação do CNJ, mais precisamente o Provimento nº. 61/2017, que torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
Verificada a irregularidade da representação da parte, caso a parte não a regularize no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, NCPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 76, parágrafo 1º, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se o feito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e cumpra-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EMILIA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*43-49 (AUTOR).
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04/09/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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