TJPB - 0802258-40.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802258-40.2024.8.15.0381 [Bancários] AUTOR: MARLIETE JERONIMO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais entre as partes acima mencionadas em destaque.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe benefício previdenciário em conta corrente do réu e sofreu desconto em sua conta bancária a título de "Bradesco Vida e Previdência".
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação com preliminares.
No mérito, em resumo, sustentou a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimados para a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de lide agressora A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de lide agressora ou advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alegar o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da preliminar de má-fé A parte ré requer a condenação da parte autora pela litigância de má-fé, arguindo que esta incorreu nos incisos I e II do art. 80 do CPC, visto que há muitas ações desta natureza perante este douto juízo, caracterizando a aventura jurídica. É sabido que os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa fé, conforme estabelece o artigo 5º do Código de Processo Civil, que, no caso, deve ser entendida como norma de boa conduta e de agir de forma não temerária, sendo extraída tanto da legislação processual, quanto ao direito ao devido processo legal, estabelecido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LIV), decorrente de não ausentar a confiança e de não agir com deslealdade.
No caso, muito embora se reconheça a existência de diversas ações desta natureza perante este Juízo, não há de se falar em atuação de má-fé quanto ao andamento processual, pois a parte autora trouxe aos autos suas razões de pedir, apresentando os documentos que entendeu adequados.
Assim, a simples alegação de multiplicidade de ações não infere diretamente na condenação de má-fé da parte autora.
Assim, indefiro a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir.
A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Do Mérito No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência" que nunca firmou com o promovido e juntou extrato bancário a demonstrar a cobrança.
Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes, apresentando um contrato supostamente firmado entre as partes.
Contudo, em relação ao desconto de seguro, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse que os contratos foram assinado e/ou os descontos foram aceitos pelo autor, o que indica ser uma cobrança indevida.
No caso em tela, o banco réu apresentou documento contratual constando apenas que a proposta teria sido assinada digitalmente.
Contudo, não juntou outros documentos hábeis para comprovar a validade do contrato, como confirmação visual por foto ou oral por gravação.
Registra-se que não se trata de desconsiderar por completo contratos digitais, mas sim de garantir higidez e segurança jurídica quando de sua contratação, isso com a apresentação dos dados e documentos pessoais, e confirmação visual por foto ou oral por gravação, o que não ocorreu no caso dos autos.
De outra banda, dos extratos juntados pela parte autora, constata-se descontos referentes ao contrato impugnado, os quais foram confirmados pela ré na contestação.
Assim, não comprovada a existência de contrato firmado entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora ao constrangimento de ter descontado de sua aposentadoria quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
A Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, tem o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Cabe consignar que a inobservância do dever jurídico de cuidado ocorre quando o negócio jurídico é formalizada por fraude praticada por terceiro, sobretudo por se tratar de uma instituição financeira que deveria adotar as precauções na validação de um contrato, configurando, assim, um vício nos seus serviços.
Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O pleito de repetição do valor pago prospera.
Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).
Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada.
Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023).
Destaques acrescentados.
Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para: (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato indicado na inicial, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização.
Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito -
07/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de MARLIETE JERONIMO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/11/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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14/11/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 08:20
Juntada de informação
-
18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/11/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/10/2024 11:12
Recebidos os autos.
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16/10/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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19/07/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/07/2024 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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