TJPB - 0802069-15.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 01:21
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Processo n. 0802069-15.2025.815.2002 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOANDERSON CAETANO DA SILVA Vistos, etc...
O Representante do Ministério Público denunciou JOANDERSON CAETANO DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Na data de 26.01.2025, por volta das 16h:40min, no Bairro Cuiá, na Rua Raimundo Nonato Paulino, o denunciado foi preso em flagrante delito quando detinha substância assemelhada a cocaína, em desacordo com determinação legal e incompatível para o consumo próprio.
Consta que no dia, hora e local indicado, uma equipe da policia militar em patrulhamento, no local já conhecido como ponto de tráfico intenso, visualizou um grupo de indivíduos, que ao perceber a presença, empreenderam fuga e, após diligências foram abordados, no entanto, alcançou apenas o réu, em cuja revista foi encontrada a droga, além de uma balança de precisão, o que caracteriza atividade de mercancia.
Auto de apresentação e apreensão (ID 107048491): Drogas, tipo de droga semelhante à “Cocaína”, características gerais: certa quantidade de pó branco, com peso total de 4,0g; Aparelho Celular, com chip, marca Motorola, 01 (uma) balança de precisão.
Laudo de exame definitivo de drogas (ID 107934617), em que se conclui: ... foi possível IDENTIFICAR A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
Notificado (ID 113247695), apresentou defesa prévia (ID 112870996) por advogado particular em suma que a quantidade de droga apreendida é ínfima e se destinava ao consumo e não a mercancia e, ao final, pugna pela desclassificação.
Denúncia recebida em 26.05.2025 (ID 113131665).
Citação (ID 113697653).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o denunciado (ID 115153273).
Na fase de alegações orais o parquet opinou pela condenação.
Por sua vez, a defesa, em memoriais (ID 115189965) pugnou pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação e aplicação do minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o que importa relatar.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar que o feito encontra-se apto ao julgamento, vez que foi observado o contraditório e a ampla defesa.
Ao acusado são-lhes imputadas as sanções prevista no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inexistentes arguição de preliminares, passo a apreciar o mérito.
Situação Jurídico-Penal do acusado: JOANDERSON CAETANO DA SILVA – preso em flagrante em 26.01.2025 e em cárcere.
Primário (ID 115510999).
Da materialidade A materialidade resta devidamente comprovada nos autos, como se constata do Auto de apresentação e apreensão (ID 107048491): Drogas, tipo de droga semelhante à “Cocaína”, características gerais: certa quantidade de pó branco, com peso total de 4,0g; Aparelho Celular, com chip, marca Motorola, 01 (uma) balança de precisão.
Laudo de exame definitivo de drogas (ID 107934617), em que se conclui: ... foi possível IDENTIFICAR A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
Da autoria.
A autoria delitiva, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, pelo acusado JOANDERSON CAETANO DA SILVA, restou satisfatoriamente demonstrada a partir da narrativa harmônica entre os depoimentos policiais, a confissão, parcial, do acusado e os demais elementos de prova constantes dos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que os relatos prestados por agentes públicos, no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e em consonância com os demais elementos probatórios.
Tal presunção, embora relativa, se fortalece significativamente quando os depoimentos se mostram coerentes, consistentes e convergentes, como se verificou no presente caso.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).
No mesmo sentido, mutatis mutandi: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (...) 3.
Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.) Os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos ao relatar que estavam em ronda de rotina, quando ao ingressarem no Bairro do Cuiá, avistaram um grupo de sete pessoas reunidas e, ao chegarem perto, dois correram e cinco foram abordados, dentre estes, o acusado, o qual se encontrava com a droga apreendida e, próximo a este, uma balança de precisão.
Alex William de Lira Oliveira, em juízo relatou: “Que, geralmente, o pessoal fica traficando por lá.
E aí, quando a gente estava chegando lá perto, deu para avistar cerca de sete indivíduos.
Estavam conversando entre eles lá.
E aí, quando a gente acelerou a viatura, que foi chegar mais próximo, dois deles correram para dentro da mata, ... e foram abordados cinco indivíduos.
Um dos cinco era o Joanderson. ... esse local lá é um local que a gente já sabe que tem tráfico de drogas intensos lá...
E só foi encontrado drogas em posse de Joanderson, droga e balança de precisão, na quantidade de 12 pacotinhos de cocaína... que geralmente o pessoal não está mais ficando vendendo, com muitos pacotinhos, justamente para querer justificar que não estava vendendo... eles ficam com poucas unidades e deixam mais unidades próximas, escondidas em algumas tocas.
Mikaelson Shankley Ferreira Maciel informou: “... sempre há rondas da polícia no local para verificar essa situação, que se identificam com tropa da NBA... É na mata do rio Cuiá e além da mata fechada, tem o rio... e eles conseguem correr porque sabem qual é o acesso que eles podem atravessar o rio e a gente não conhece esse acesso para atravessar o rio... so conseguiram abordar esses cinco e só o acusado estava com drogas e no local foi apreendido balança de precisão... que ele não justificou a droga e a balança, a qual estava junto do acusado”.
Em seu interrogatório, o denunciado escolheu responder as perguntas e declarou: que é verdadeira a acusação, mas não era para venda... só que a quantidade apreendida não estava comigo, e a balança eu só fui ver, assim que cheguei na delegacia... que estava comigo eram três frasquinhos; que sou usuário... eu usava cocaína e usava maconha também... só usava no final de semana que eu ia aproveitar a minha folga... que o fato ocorreu num domingo... que não era costume ir sempre a essa rua, que esse lugar eu só frequentei, no dia do acontecido, ia ser a terceira vez.
Os relatos são contundentes e merecem especial credibilidade, sobretudo por não haver relação anterior entre os agentes e o acusado, e pelo fato de terem sido colhidos sob o crivo do contraditório em juízo.
A narrativa é convergente ao auto de prisão em flagrante, ao auto de apresentação e apreensão e ao laudo de constatação da substância entorpecente, corroborando a materialidade e a autoria do delito de tráfico.
A tese defensiva de que seria usuário, ventilada na resposta à acusação e reiterada no interrogatório judicial, não se sustenta frente ao conjunto probatório.
O próprio réu admitiu ser usuário de drogas, contudo afirmou portar apenas três porções e negou ter ciência da balança de precisão, o que é desmentido pelas testemunhas e pela prova documental.
Ressalte-se que o fracionamento da droga em 12 porções, associada à posse da balança de precisão, caracteriza modus operandi típico do tráfico, sendo absolutamente incompatível com o porte para consumo pessoal.
Aliado a isso, a abordagem se deu em local sabidamente dominado por organização criminosa, conforme reiterado pelas testemunhas, sendo comum naquele ponto a atuação de faccionados armados.
A permanência do acusado nesse ambiente, aliado à circunstância de não residir no local, evidencia não apenas a habitualidade, mas a intencionalidade voltada à mercancia.
A alegação de que não conhecia os demais presentes e que se dirigia a um bar local é desprovida de verossimilhança.
A evasão de parte do grupo e a localização dos entorpecentes na posse direta do réu afastam, de forma irrefutável, qualquer hipótese de mera coincidência.
Dessa forma, afasta-se a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, uma vez que a quantidade, a forma de acondicionamento e o local dos fatos demonstram de forma inequívoca a finalidade mercantil da conduta, típica do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo o que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com respaldo no art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado JOANDERSON CAETANO DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
Dosimetria da pena.
Fixação da pena base.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Ainda, segundo o disposto no art. 42, da Lei nº. 11.343/06, na fixação da pena-base à natureza e a quantidade da substância ou produto, deverão ser consideradas com preponderância às circunstâncias judiciais (art. 59, CP).
Todavia, deixo de aferir nesta fase, uma vez que será considerada para quantificação do tráfico privilegiado.
Culpabilidade: inerente ao tipo penal; Antecedentes: constatou-se que o acusado é primário à época dos fatos; Conduta social: não consta no caderno processual informações a respeito; Personalidade: não há informações; Os motivos são as razões que antecederam e provocaram a ação ilícita do agente, não se admitindo a mera reprodução do conceito analítico do crime, utilizando de expressões tais como "mercancia" ou “a busca de lucro fácil”.
Nessa senda, não foi possível constatar algum motivo que desabone ainda mais a sua conduta; As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não apresentaram-se importantes para a prática do crime.
Consequências: inerentes ao tipo penal; Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública; Diante disso, considerado as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Inexistem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, mesmo com a negativa de mercancia, porém deixo de aplicá-la, uma vez que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA.
Impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que sendo o acusado primário, mesmo que ostente outro inquérito policial de bons antecedentes e inexistente comprovação de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Ressalta-se que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o “quantum” a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (…) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Resta, portanto, ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: COCAÍNA, droga esta que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social.
Da quantidade da substância apreendida: Na hipótese, foram apreendidas 4,00g (quatro gramas) de COCAÍNA.
Diante disso, as circunstâncias que envolveram a prática do delito e as características que envolveram a apreensão, reduzo a pena em 1/4, perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
PENA FINAL.
Inexistentes outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Leva-se em consideração o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Da substituição da pena.
Considerado que o sentenciado preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é mais benéfica para ressocialização do que o encarceramento, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: 1.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e 2.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, cuja instituição beneficiada será decidida pela VEPA.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
Do direito de apelar em liberdade.
Embora o réu tenha permanecido preso durante toda a instrução criminal, não subsistem razões para a manutenção da custódia cautelar após a prolação da sentença condenatória, especialmente diante da pena imposta e do regime inicial de cumprimento fixado no aberto, em virtude do reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Diante do exposto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, expeça-se de imediato alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Da detração Nos termos do art. 387, §2º, do CPP, deverá ser computado, na fase de execução, o período de prisão cautelar, efetivamente cumprido pelo réu, qual seja desde a data de 26.01.2025, para fins de eventual progressão de regime ou extinção da pena privativa/restritiva de liberdade.
Da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos.
A(s) droga(s) deve(m) ser destruída(s) pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenha sido incinerada até o momento, inclusive seja oficiado o IPC para destruição das amostras de drogas utilizadas nos exames químicos-toxicológicos.
Determino a destruição dos seguintes objetos: 01 (uma) balança de precisão; um celular, com chip marca Motorola.
Das disposições finais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019).
Transitada em julgado para as partes: 01.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.
Expeça-se guia restritiva de direitos à VEPA; 03.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar a condenação; 04.
Cumpra-se a destinação dada aos bens.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa nos autos e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Condeno ao sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado.
Juíza de Direito. -
07/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/06/2025 11:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:32
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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07/06/2025 05:24
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:50
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:12
Juntada de Ofício
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31/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2025 08:54
Decorrido prazo de JOANDERSON CAETANO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:32
Juntada de Ofício
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30/05/2025 15:17
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/05/2025 21:34
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/05/2025 10:38
Recebida a denúncia contra JOANDERSON CAETANO DA SILVA - CPF: *66.***.*87-92 (INDICIADO)
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25/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 21:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/02/2025 08:34
Determinada diligência
-
27/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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26/02/2025 11:58
Determinada diligência
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26/02/2025 11:58
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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16/02/2025 10:17
Juntada de Petição de denúncia
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:59
Distribuído por dependência
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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