TJPB - 0823584-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 06:52
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823584-95.2025.8.15.0001 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, a qual extinguiu o feito por incompetência territorial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, constata-se contradição na fundamentação da sentença, que justificou a extinção do feito com base na incompetência decorrente de suposta nota promissória oriunda de relação de consumo, quando, em verdade, o fundamento adequado e determinante para a extinção é a incompetência territorial deste Juízo decorrente da análise de contrato de serviços advocatícios, nos moldes do art. 4º da Lei 9.099/95.
Segue a devida fundamentação.
Com efeito, a parte promovida não possui domicílio nesta comarca, tampouco há qualquer outro elemento que vincule este Juizado como competente, inexistindo causas legais de atração da competência.
Permitir que causas como essa tramitem neste Juizado afronta os princípios da celeridade e simplicidade processual, podendo gerar dificuldade na comunicação processual, especialmente quando houver necessidade de expedição de cartas precatórias ou intimações por juízo diverso.
Veja-se que, embora presente cláusula de eleição de foro no contrato, a mesma é genérica, não atendendo as diretrizes trazidas pela Lei 14.879/24, pelas quais a eleição de foro nos contratos civis não poderá mais ser realizada de maneira arbitrária ou neutra.
A escolha de foro, que antes podia ser determinada de maneira ampla, agora, além de precisar estar alinhada com a localização do domicílio das partes ou o local de cumprimento da obrigação contratual, necessita fazer alusão expressa a determinado negócio jurídico, bem como estar escrita no instrumento.
Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, que impõe ao proposto o obrigatório trâmite da ação em local distinto de seu domicílio, mostra-se abusiva por estabelecer desequilíbrio contratual e dificultar o acesso à Justiça, sobretudo diante da evidente hipossuficiência técnica da parte executada.
Confira-se o teor do art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ademais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no ENUNCIADO 89 do FONAJE.
Além disso, tampouco se encontra prova da constituição em mora do devedor com, e. g., sua notificação.
Desse modo, não bastasse a incompetência territorial, tenho por ilíquido o título que lastreia a presente execução, carecendo o feito, ainda, de pressuposto processual.
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios, exclusivamente para corrigir a fundamentação da sentença, a qual passa a conter como razão de decidir a incompetência territorial deste Juízo, com base no art. 4º da Lei 9.099/95, mantido o dispositivo de extinção sem resolução do mérito.
No mais, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (Grifo nosso) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para corrigir o fundamento da sentença, que passa a ter como razão de decidir a incompetência territorial deste juízo frente a contrato de serviços advocatícios, tornando parte integrante daquela a fundamentação acima exposta, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, mantendo-se inalterado o dispositivo que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Mantenho, assim, em todos os seus termos, a sentença prolatada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823584-95.2025.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo, na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo oposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório, no prazo de 5 (cinco), e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e aguarde-se por 5 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE autos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
07/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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