TJPB - 0801322-59.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801322-59.2025.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados contra a cobrança de título executivo extrajudicial.
Em resumo, o embargante alega, em preliminar, inépcia pela ausência de planilha de débito válida.
No mérito, sustenta que houve lesão pela assunção de dívida desproporcional.
Em audiência uma, não houve acordo ou protesto de provas. É relatório.
Passo a decidir.
O acordo trazido aos autos encerrava uma obrigação puramente civil – o pagamento de indenização pelo fim do relacionamento – no valor de R$ 65.000,00 e uma obrigação de caráter trabalhista, com a promessa de assinatura da carteira como empregado com salário mensal de R$ 3.000,00 pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses.
De logo se verifica que a obrigação trabalhista é estranha à esta Justiça Comum e deve ser cobrada junto à Justiça Especializada.
Assim, a petição inicial deve ser rejeitada no que toca ao pedido de cobrança da obrigação trabalhista, por absoluta incompetência deste juízo.
No mais, o credor alega que do pagamento acordado de R$ 65.000,00 resta pendente o valor de 45.000,00.
A preliminar não deve ser acolhida, pois a planilha de id. 111836997 atende os requisitos de uma execução movida no Juizado Especial.
Quanto ao mérito, a alegação de assunção de obrigação desproporcional não veio acompanhada de nenhuma prova ou argumento relevante, sendo certo ainda que no momento da assunção da obrigação a parte executada estava sendo assessorada pelo mesmo patrono que a defende em juízo, o que torna bastante inverossímil a alegação.
Desse modo, a inadimplência é manifesta e a execução deve seguir seus termos.
Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL para rejeitar o pedido de cobrança das verbas tipicamente trabalhistas, na forma da fundamentação acima, com esteio no art. 485, IV.
Por outro lado, REJEITO OS PRESENETES EMBARGOS À EXECUÇÃO e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente, fixando o valor devido em R$ 46.134,09 (quarenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e nove centavos).
Promovo desde logo a penhora do saldo devedor através do Sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 02 de setembro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:11
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALLYNE DA SILVA SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*22-38 (REU)
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14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/08/2025 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/08/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALLYNE DA SILVA SANTOS FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALLYNE DA SILVA SANTOS FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MAX FERREIRA FONSECA DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:36
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( 83 ) 3612 8160 v.1.00 VISTA Nesta data, abro vista dos autos autos para fins de intimação de audiência de conciliação.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 13/08/2025 Hora: 08:50 A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
A audiência será realizada de forma híbrida, link de acesso para audiência - https://us02web.zoom.us/j/*86.***.*93-12?pwd=S50Bf7uaZEMZh0GaEeNUQzXfqZd7rG.1 -
07/07/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/08/2025 08:50 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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09/06/2025 08:42
Recebidos os autos.
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09/06/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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09/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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19/05/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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19/05/2025 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 18:53
Outras Decisões
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09/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2025 11:05
Recebidos os autos.
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05/05/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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30/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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