TJPB - 0811082-05.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:30
Determinada diligência
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21/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:32
Juntada de comunicações
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09/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0811082-05.2024.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO PORTO DOURADO Ré(u): CRISTOVAM VICTOR DOS SANTOS e outros DESPACHO Dispõe o art. 784 do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Portanto, para que seja possível a execução, é necessário que se observem alguns requisitos, devidamente previstos no Código: a) a despesa condominial deve ter sido prevista na convenção ou em assembleia geral; b) é necessária prova documental de que a despesa foi aprovada em convenção ou assembleia.
Ainda, para o correto processamento de execução de título extrajudicial referente à cobrança de taxas condominiais, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada de documentos que demonstrem claramente: a) A titularidade ou posse do imóvel pela parte executada, comprovando a vinculação da obrigação ao responsável; b) A identificação específica da unidade condominial devedora, de modo a individualizar o crédito e assegurar a liquidez do título.
Assim, despesas não previstas em assembleia não poderão ser cobradas; despesas eventualmente mencionadas na assembleia, mas que não constam da ata da assembleia, também não poderão ser cobradas.
Dispõe, ainda, o art. 434, caput, do CPC que “incumbe à parte instruir a petição inicial (...) com os documentos destinados a provar suas alegações.” Da análise processual, observa-se que houve a juntada de planilha com o apontamento do débito, bem como de Ata da AGE e da Convenção do Condomínio, mas sem a juntada de título executivo líquido, certo e exigível, vez que não há prova concreta de que a parte executada, CRISTOVAM VICTOR DOS SANTOS e/ou DIGELMA RIBEIRO VICTOR, é a responsável pelo pagamento do débito.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC c/c art. 2º da Lei 9.099/95), proceder à emenda da inicial, anexando documentos que comprovem a propriedade ou posse do imóvel (como matrícula atualizada do imóvel ou contrato de locação, conforme o caso), bem como boletos, ou outros documentos que individualizem a unidade condominial devedora e seu responsável, conforme previsto na legislação processual e entendimento jurisprudencial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
07/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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