TJPB - 0804674-74.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:39
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES ROCHA em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
08/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804674-74.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Descontos Indevidos] AUTOR: MARCELO ALVES DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por MARCELO ALVES DOS SANTOS contra CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial, de acordo com o despacho de Id n. 113596277, a parte autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:57
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALVES ROCHA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804115-71.2025.8.15.2003
Marcos Antonio Rodrigues
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 16:31
Processo nº 0825559-69.2025.8.15.2001
Dilson Meneses da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 18:04
Processo nº 0800718-74.2025.8.15.0751
Maria Ines Farias de Souza Baptisttella
Azul Linha Aereas
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 22:14
Processo nº 0810733-02.2024.8.15.0731
Edificio Residencial Jardim Coralina
Estenia Marcolino da Silva
Advogado: Petronio Wanderley de Oliveira Lima Filh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 16:46
Processo nº 0802449-08.2025.8.15.0751
Edileuza Dantas
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Natalia Candida Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 10:38