TJPB - 0810917-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:38
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de VINICIUS MARINHO GONCALVES em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810917-09.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: VINICIUS MARINHO GONCALVES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ajuíza AÇÃO MONITÓRIA em face de VINICIUS MARINHO GONÇALVES, ambos devidamente qualificados.
Verbera o Autor que na data de 09 de Abril de 2012, o requerido firmou com o Autor, através da Ficha Proposta de Abertura de Conta, a contratação de um produto de Crédito oferecido pelo autor, denominado VISA GOLD, com um limite de crédito, atualmente de R$ 7.200,00 com vencimento aos dias 28 de cada mês.
Afirma que o demandado não honrou com os pagamentos e que o valor atualizado até a propositura da ação soma o valor de R$ 37.621,63 Custas pagas quando do ingresso da ação – ID 3119215.
Após várias tentativas de citar o demandado, apresenta o autor nos autos, termo de acordo firmado entre as partes – ID 87334813. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte exequente junta aos autos instrumento de transação de acordo assinado entre as partes – ID 86979961, Desse modo, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 87334813, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, 19 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:59
Homologada a Transação
-
19/03/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810917-09.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for do seu interesse.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS MARINHO GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810917-09.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Razão assiste ao promovente, visto que inexiste Embargos Monitórios nesses autos.
DEFIRO o pedido de citação.
Intime-se o promovente para recolher as custas judiciais da diligência requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se mandados de citações para os endereços indicados na petição de ID Num. 80615390 - Pág. 1.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:56
Deferido o pedido de
-
23/10/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:48
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 16:23
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0810917-09.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUA Juíza de Direito -
19/09/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:53
Deferido o pedido de
-
13/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:27
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:54
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
09/12/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2022 08:55
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 01:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:12
Deferido o pedido de
-
29/09/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 09:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:16
Deferido o pedido de
-
13/04/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 04:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:54
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:13
Deferido o pedido de
-
21/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:16
Juntada de
-
14/08/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:27
Juntada de diligência
-
11/06/2021 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 08:49
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/06/2021 07:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 07:47
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2020 07:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2020 03:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 19:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2020 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2020 13:23
Juntada de comunicações
-
20/02/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
05/10/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 12:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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