TJPB - 0810310-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:20
Decorrido prazo de NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0810310-64.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELY JORGE TRINDADE, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0810310-64.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para efetuar o pagamento das custas processuais.
Advogado do(a) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS - PB32653-A Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
15/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 11:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0810310-64.2025.8.15.0001 [Perdas e Danos] AUTOR: NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por NAIARA MICHELINE SANTIAGO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Designada audiência UNA, as partes foram devidamente intimadas para comparecimento.
Verifica-se, contudo, que a autora deixou de comparecer injustificadamente à audiência, conforme termo anexo ao ID 113184271.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A ausência do autor à audiência, sem justificativa plausível, configura conduta incompatível com os princípios que norteiam os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade e economia processual.
O não comparecimento da parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento do feito e inviabiliza a tentativa de conciliação e a regular instrução processual.
Ademais, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 dispensa a prévia intimação pessoal das partes para a extinção do processo nessas hipóteses.
Embora o § 2º do mesmo artigo preveja a possibilidade de isenção de custas em caso de força maior, tal circunstância não foi comprovada nos autos.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE.
Efetue o cálculo das custas e intime-se a parte promovente para pagamento em 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas judiciais, determino a inscrição do débito junto ao SERASAJUD, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, tudo conforme art. 394, § 3o do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumprida a providência, arquive-se o feito, observando-se o procedimento legal.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Termo de audiência
-
23/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
21/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804065-66.2022.8.15.0381
Jocelma Cardoso Silva
Municipio de Itabaiana
Advogado: Viviane Maria Silva de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 09:24
Processo nº 0805865-61.2018.8.15.2001
Delmira Vieira Neta
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Dantas Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0805865-61.2018.8.15.2001
Delmira Vieira Neta
Estado da Paraiba
Advogado: Gerson Dantas Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 16:17
Processo nº 0800655-88.2024.8.15.7701
Municipio de Areial
Jose Nagoberto Patricio Alves
Advogado: Sebastiao Araujo de Maria
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 11:12
Processo nº 0800655-88.2024.8.15.7701
Jose Nagoberto Patricio Alves
Secretaria de Estado da Saude - Ses
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2024 13:42