TJPB - 0809323-06.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:14
Juntada de comunicações
-
15/07/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 02:21
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0809323-06.2024.8.15.0731 Autor: MARCIO BELO DOS SANTOS Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:01
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:07
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 18:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 18:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de LUAN DA ROCHA LACERDA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/12/2024 12:55
Juntada de comunicações
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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