TJPB - 0876410-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0876410-49.2024.8.15.2001 Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAMUELL PEREIRA DE LIMA(*04.***.*65-09); Polo passivo: SOLANGE RAMOS DA SILVA(*36.***.*46-68); MATHEUS PEREIRA GOMES(*87.***.*20-69); SENTENÇA ACORDO.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o competente alvará, em caso de depósito judicial do valor acordado.
Cancele-se a audiência eventualmente designada.
Tratando-se de sentença homologatória de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41 da LJE, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:53
Homologada a Transação
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04/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 11:03
Juntada de comunicações
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17/06/2025 10:37
Juntada de comunicações
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16/06/2025 14:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/06/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 22:25
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 07:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 12:28
Determinada diligência
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03/04/2025 12:28
Deferido o pedido de
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/02/2025 13:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/12/2024 05:27
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 03:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/12/2024 14:55
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:55
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/12/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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