TJPB - 0801809-71.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0801809-71.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ELISANGELA GONCALVES FRANCA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO COVID.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2020 E LEI MUNICIPAL Nº 1.858/2020.
CARÁTER TEMPORÁRIO E INDENIZATÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA" ajuizada por ELISÂNGELA GONÇALVES FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, ambos qualificados nos autos.
A Autora, na condição de agente comunitária de saúde, busca o reconhecimento do direito e o pagamento da gratificação denominada COVID, instituída pela Medida Provisória nº 27/2020 (posteriormente convertida na Lei nº 1.858/2020), desde junho de 2020, além do pagamento mensal de 40% sobre seu salário.
Aduz que o Município deixou de efetuar o pagamento da referida gratificação sem justificativa, mesmo estando em plena pandemia.
O valor da causa foi atribuído em R$ 3.000,00.
Foi concedida justiça gratuita à Autora.
O Município de Guarabira apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a) impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a Autora, servidora pública aposentada e representada por advogado particular, possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais; b) impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído é aleatório e não corresponde ao benefício econômico pleiteado, que deveria considerar a soma monetariamente corrigida das verbas.
No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da gratificação, sustentando o caráter temporário e indenizatório da verba.
Alegou que a concessão da gratificação depende do exercício de atividades presenciais de apoio, enfrentamento, prevenção e combate à COVID-19, e da indicação pelo Secretário de Saúde, requisitos que, segundo o Réu, a Autora não comprovou.
Citou a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema 600 do STF para fundamentar a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar verbas de servidores públicos com base na isonomia, em respeito à separação de poderes.
Por fim, requereu, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a contar da citação.
A Autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Afirmou que não há comprovante de pagamento das verbas e que preencheu todos os requisitos para o recebimento da gratificação, uma vez que seu trabalho envolve contato direto com a população e com casos de COVID.
Foi realizada audiência de conciliação em 16/08/2024, a qual restou infrutífera.
As partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1.
Da Justiça Gratuita O pedido de justiça gratuita foi analisado e deferido anteriormente.
A mera alegação de que a parte Autora é servidora pública não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência. 1.2.
Do Valor da Causa Apesar da impugnação do Réu, o valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00.
No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa está limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, o valor atribuído pela Autora, ainda que por estimativa, encontra-se dentro do limite legal.
A correção do valor da causa, se necessária, seria para fins de adequação à pretensão econômica da parte e consequente recolhimento de custas, o que não prejudica o andamento do processo dada a gratuidade deferida. 2.
Do Mérito A controvérsia central reside no direito da Autora ao recebimento da "Gratificação Temporária e Transitória - GTT" em razão da pandemia de COVID-19.
A Medida Provisória nº 27/2020, convertida na Lei nº 1.858/2020, autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder a referida gratificação.
Contudo, é fundamental observar os requisitos para sua concessão: Ser servidor com lotação na Secretaria de Saúde.
Exercer, de forma presencial, atividades de apoio, enfrentamento, prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19).
Ser indicado pelo titular da Secretaria de Saúde.
A gratificação possui caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento ou remuneração.
Ademais, sua concessão está atrelada à duração da situação de emergência em saúde pública do município relacionada à pandemia.
Ainda que a Autora seja Agente Comunitária de Saúde e, em tese, estivesse exposta ao risco, o ônus da prova de que preencheu os requisitos específicos para o recebimento da gratificação, incluindo a efetiva atuação nas atividades presenciais de combate à COVID-19 e a devida indicação pelo Secretário de Saúde, recai sobre ela, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema 600 do STF, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos ou quaisquer outras verbas de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, independentemente de seu caráter remuneratório ou indenizatório.
Essa vedação busca preservar o princípio da separação de poderes, uma vez que a criação ou extensão de benefícios e verbas salariais é atribuição do Poder Legislativo, mediante prévia dotação orçamentária.
No presente caso, o pedido da Autora se baseia na alegação de que, por sua função, faria jus à gratificação, buscando, em essência, uma equiparação que extrapola os limites da lei específica municipal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A ausência de comprovação inequívoca de que a Autora cumpriu todos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a percepção da gratificação, além da vedação à atuação do Judiciário como legislador positivo, inviabiliza a procedência de seu pleito.
Considerando-se que a gratificação era condicionada à atuação específica e à indicação do Secretário de Saúde, e que o Município negou o cumprimento dessas condições, caberia à Autora produzir provas robustas nesse sentido.
A simples alegação de que seu trabalho envolve contato com a população, sem a demonstração dos requisitos adicionais exigidos pela lei, não é suficiente para a procedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELISÂNGELA GONÇALVES FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:09
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 09:57
Juntada de Petição de cota
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22/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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21/07/2024 13:53
Recebidos os autos.
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21/07/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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20/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 22:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2024 10:16
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2024 10:16
Declarada incompetência
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21/05/2024 12:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/05/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 01:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/02/2023 06:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:03
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 22:48
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/12/2022 11:40
Declarada incompetência
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10/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:14
Determinada diligência
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12/07/2022 09:14
Deferido o pedido de
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11/07/2022 23:05
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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