TJPB - 0801110-80.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801110-80.2022.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte recorrida para oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0801110-80.2022.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE DIAS RODRIGUES REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ).
MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2013 E LEI MUNICIPAL Nº 1.692/2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALINE DIAS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA/PB, buscando o pagamento de verbas referentes ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), dos meses de junho a dezembro de 2019 e todos os meses do ano de 2020, acrescidos de juros, multa e correção monetária, além de honorários sucumbenciais.
A parte Autora, Agente Comunitária de Saúde, alega que faz jus ao recebimento da verba do PMAQ, conforme Lei Municipal e Portaria 1.654/2011.
Informa que tentou receber a verba administrativamente, mas suas solicitações foram ignoradas pelo Município.
Alega que as unidades de saúde já foram avaliadas e o município recebeu o repasse do Ministério da Saúde.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir devido à falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de pormenorização dos fatos, e impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a Autora, sendo servidora pública, possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
No mérito, o Município defendeu que a Lei Municipal nº 1.692/2019 disciplina o PMAQ e que os pagamentos foram realizados anualmente em parcela única.
Além disso, sustentou que o benefício não é devido se o servidor estiver afastado das atribuições do cargo por mais de 30 dias, exceto licença maternidade.
Em resposta à contestação, a Autora refutou as preliminares, afirmando que o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para a via judicial, e que houve diversas tentativas extrajudiciais sem sucesso.
Rechaçou a alegação de inépcia da inicial, argumentando que o pedido é claro e coeso.
Quanto à justiça gratuita, a Autora reiterou sua hipossuficiência financeira, informando que seu salário bruto é de R$ 1.884,00, o que é inferior a 1,5 salário mínimo, e que não declara imposto de renda por não atingir o mínimo necessário.
No mérito, a Autora alegou que o Município não comprovou o pagamento das verbas do PMAQ.
O processo tramitou originalmente na 5ª Vara Mista de Guarabira.
Houve decisão declarando a incompetência absoluta e determinando a redistribuição para o Juizado Especial Misto de Guarabira, conforme tese jurídica fixada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Posteriormente, em 24/05/2024, foi decidido o retorno dos autos ao juízo de origem, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, que reconheceu que apenas as ações distribuídas após 1º de outubro de 2022 deveriam tramitar perante o Juizado Especial Misto.
O processo foi remetido ao CEJUSC para audiência de conciliação/mediação.
A audiência de conciliação ocorreu em 22/07/2024, sem acordo entre as partes, que informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Analisando as preliminares arguidas pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA, verifico que não prosperam.
Quanto à ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo, o posicionamento consolidado na jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, é de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do esgotamento da via administrativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a qualquer pessoa o direito de acesso ao Judiciário para postular a lesão ou ameaça a direito.
Desta forma, a alegação de ausência de interesse de agir é rejeitada.
No que tange à inépcia da petição inicial, o Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, e a peça exordial da Autora apresenta de forma clara e coesa os fatos e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu.
A alegação do Município de que a inicial não detalha os fatos ou não apresenta documentos indispensáveis é genérica e não se sustenta diante da documentação acostada, que inclui comprovantes de despesas e a lei municipal que fundamenta o pedido.
Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial é igualmente rejeitada.
Referente à impugnação à gratuidade judiciária, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A Autora apresentou declaração de pobreza e comprovantes de sua renda bruta mensal de R$ 1.884,00, valor que demonstra sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O fato de estar representada por advogado particular não afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Portanto, a gratuidade judiciária deferida à Autora deve ser mantida.
Do Mérito A controvérsia central reside no direito da Autora, Agente Comunitária de Saúde, ao recebimento do prêmio PMAQ dos meses de junho a dezembro de 2019 e de todo o ano de 2020.
A Lei Municipal nº 1.089/2013 cria o prêmio de qualidade e gestão humanizada PMAQ/AB, com base na Portaria GM/MS nº 1.654/2011, e o destina aos profissionais e trabalhadores das equipes de saúde da família, coordenação de atenção básica municipal e apoiadores.
O Art. 3º, inciso c, da referida lei, destina 39% do valor do prêmio aos Agentes Comunitários de Saúde.
O MUNICÍPIO DE GUARABIRA alegou que os pagamentos foram realizados, porém, não apresentou aos autos qualquer comprovante efetivo desses pagamentos.
A ficha financeira anexada, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é documento hábil a comprovar o pagamento de verbas laborais, pois representa apenas um lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor.
O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O Município não se desincumbiu desse ônus.
Ademais, verifica-se que em processo semelhante (0806381-07.2021.8.15.0181), que tratava do mesmo tema e envolvia o mesmo Município, foi julgado procedente o pedido para condenar o Município a pagar os valores referentes ao PMAQ no período de junho a dezembro de 2019 e do ano de 2020.
A alegação do Município de que o benefício não seria devido caso o servidor estivesse afastado por mais de 30 dias não se aplica ao caso, uma vez que não foi comprovado tal afastamento da Autora no período reclamado, tampouco a ausência dos requisitos para o recebimento do benefício.
Ao contrário, a Autora comprovou o vínculo e a atuação como Agente Comunitária de Saúde.
Portanto, diante da ausência de comprovação do pagamento das verbas do PMAQ pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA e da fundamentação legal que ampara o direito da Autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE DIAS RODRIGUES para condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA ao pagamento dos valores referentes ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ) dos meses de junho a dezembro de 2019 e de todo o ano de 2020.
Sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Embora a sentença seja ilíquida, o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3°, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, caso não requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:51
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:37
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:31
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 08:59
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/03/2023 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:23
Declarada incompetência
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27/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:28
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 00:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta
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06/10/2022 04:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 01:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 23:29
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:26
Deferido o pedido de
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30/05/2022 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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