TJPB - 0854006-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:19
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854006-72.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 16:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MOREIRA GUERRA em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
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24/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de WAGNER LUIZ MOREIRA GUERRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 09:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/05/2023 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 12:24
Declarada incompetência
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03/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:45
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 21:01
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 09:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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15/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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