TJPB - 0801998-28.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 08:23 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 08:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 08:23 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 02:00 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
 
 Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801998-28.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: MANOEL JOSE DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não teria analisado de forma expressa a prova consistente em um áudio de contratação, juntado aos autos sob o ID 94073723.
 
 Afirma que tal prova é essencial para a solução da lide e que sua não apreciação vicia o julgado. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de intimação e data de protocolo da petição.
 
 No mérito, contudo, o recurso não merece acolhida.
 
 Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Não se prestam, portanto, a ser um sucedâneo recursal para reexame do mérito da causa.
 
 A parte embargante alega que este juízo foi omisso por não ter se manifestado expressamente sobre o áudio de ID 94073723.
 
 Todavia, a omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que incide sobre um ponto que o magistrado deveria ter decidido, e não sobre a análise pormenorizada de cada uma das provas produzidas pelas partes.
 
 O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as provas apresentadas, bastando que exponha os fundamentos de sua convicção de forma clara e coerente, como foi feito.
 
 Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indica na decisão as razões que lhe formaram o convencimento.
 
 Ao sentenciar pela nulidade do contrato, este juízo, com base no conjunto probatório, formou sua convicção de que a contratação era inválida, o que, por via de consequência lógica, significa que a prova apresentada pelo banco — incluindo o áudio em questão — não foi suficiente para suplantar os demais elementos que levaram à procedência do pedido autoral.
 
 O que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a sua pretensão de obter uma nova valoração da prova.
 
 Tal objetivo, contudo, é incompatível com a via dos embargos declaratórios, devendo ser buscado por meio do recurso próprio e adequado, qual seja, a Apelação Cível.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença vergastada, mas sim a nítida pretensão de rediscussão do mérito.
 
 Mantenho a sentença em todos os seus termos.
 
 INTIMEM-SE as partes.
 
 Na oportunidade, intime-se a parte autora/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID. 107316642), no prazo legal.
 
 Passado este, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE.
 
 Aguarde-se o prazo em cartório.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
 
 Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 16:02 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/03/2025 17:09 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 19:52 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 12/03/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 13:40 Juntada de Informações 
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                                            15/02/2025 02:40 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 03:50 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 01:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 10:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/01/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 17:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2025 17:03 Juntada de Petição de mandado 
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                                            19/12/2024 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/12/2024 11:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/11/2024 17:54 Conclusos para decisão 
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                                            05/11/2024 01:25 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 01:25 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/11/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:41 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 10:01 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            01/10/2024 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 02:39 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:59 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:59 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 27/09/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 01:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2024 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 19:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL JOSE DA SILVA - CPF: *48.***.*96-56 (AUTOR). 
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                                            27/08/2024 19:15 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2024 09:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2024 13:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 01:44 Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 22/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 11:28 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/06/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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