TJPB - 0800043-63.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0800043-63.2024.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Seguro] EXEQUENTE: SEBASTIANA VENERANDA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 EXECUTADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$ 432,62(id.110913932).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.111860663).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento conforme requerido pela exequente no id. 111860663.
Calcule-se as custas processuais finais e intime-se a parte devedora para pagamento.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
06/02/2025 07:17
Baixa Definitiva
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06/02/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA VENERANDA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA VENERANDA DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/01/2025 23:59.
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03/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:28
Conhecido o recurso de SEBASTIANA VENERANDA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*28-80 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:14
Juntada de Certidão de julgamento
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13/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 04:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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