TJPB - 0805183-78.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0805183-78.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES OLEGARIO CIRILO Advogados do(a) AUTOR: NILZA MEDEIROS PEREIRA - PB21862, TATIANA BARRETO BARROS - PB8901 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de contrato de mútuo bancário c/c indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alega que não realizou o(s) empréstimo(s) indicado(s) na exordial; que isto gerou danos morais.
Pede a gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos e, no mérito, a anulação do(s) contrato(s) bancário(s) e a condenação do réu a indenizar a parte autora por danos morais e materiais.
Citada, a ré aduziu que a autora firmou o contrato; que o valor foi disponibilizado em sua conta bancária; que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que não houve dolo ou má-fé na cobrança, logo não deve ser devolvido em dobro; que a inversão do ônus da prova deve ser indeferida.
Pede a improcedência, sucessivamente a compensação com os valores depositados.
Juntou cópia(s) do(s) contrato(s).
Impugnação à contestação.
A parte autora protesta pela produção de prova pericial no contrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – QUESTÕES DE FATO O inciso II do artigo 357 do CPC indica que deverá o Juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
As principais questões de fato desta lide são: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão).
Os meios de provas para o caso são documental e pericial.
II – QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva.
III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” (Código de Processo Civil / 2015) Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
Para tanto, determino a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) do período.
Advirta-se que o descumprimento redundará na presunção de que houve o recebimento dos valores.
Intime-se, ainda, que a parte autora deve comparecer em Cartório, munido de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para realização de perícia, em que serão colhidas 15 assinaturas do(a) requerente, para viabilização do exame pericial, no prazo de 30 dias.
Advirta-se que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção de prova pericial.
Inverto o ônus da prova, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
Para tanto, determino a apresentação do(s) contrato(s) original(is) em Cartório, no prazo de 30 dias.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Delimito as questões de fato: a validade do(s) contrato(s) de mútuo bancário e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar que não recebeu os valores do(s) empréstimo(s).
E, à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o(s) contrato(s) juntado(s).
INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015).
Questões relativas à nomeação do perito serão analisadas após a apresentação do contrato.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2025 08:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:26
Publicado Expediente em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 20:51
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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