TRF5 - 0800199-57.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Leonardo Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800199-57.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES Endereço: ZONA RURAL, SN, Sítio Vaca Morta, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Ação previdenciária ajuizada por segurado especial visando à concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez, em virtude de fratura no antebraço com sequelas funcionais. 2.
Reconhecimento da qualidade de segurado especial com base em documentação rural robusta (Cadastro de Agricultura Familiar, DAP, contrato de comodato e inscrição no CAR). 3.
Perícia médica judicial conclusiva quanto à existência de incapacidade laborativa parcial e temporária desde março de 2021, com perspectiva de reabilitação superior a um ano. 4.
Requerimento administrativo protocolado em 13/12/2021, mais de 30 dias após o início da incapacidade, autorizando a fixação da DIB na data da entrada do requerimento. 5.
Presentes os requisitos legais.
Impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade total e permanente. 6.
Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença, com pagamento das parcelas retroativas e incidência de correção monetária.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - (SEGURADO ESPECIAL) ajuizada por ROBERTO CESAR DOS SANTOS TORRES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que requereu o benefício de auxílio-acidente junto à autarquia ré, em razão de ter desenvolvido a patologia “CID 10 (S52.6) fratura do antebraço, restando sequelas de traumatismos de membro superior e CID 10 (T92)”.
Sustentou que o requerimento foi indeferido, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela concessão do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Devidamente citado, o Instituto réu apresentou contestação (ID 58046961) sustentando que o requerimento foi indeferido porque não se constatou incapacidade para o trabalho.
Pugnou, por fim, pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 109616171).
Laudo pericial apresentado (ID 108003997). É o que havia de importante a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito propriamente dito, cuida-se de ação ordinária onde o autor requer que este Juízo condene o promovido INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença e/ou conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que segundo os seus argumentos preenche os requisitos delineados em lei, para a obtenção de tal benefício.
Pugnou, ainda, pela conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez.
Os benefícios pleiteados pelo autor, isto é, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, têm disciplinamento nos termos da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. [...]. §1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: [...] b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Com efeito, para a procedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) é necessária a comprovação simultânea dos requisitos da incapacidade laborativa (total ou parcial e temporária, suscetível de reabilitação para a mesma ou para outra atividade, no caso de auxílio doença, ou total e definitiva/permanente, irreversível, para aposentadoria por invalidez), da qualidade de segurado e da sua manutenção à época do fato gerador (incapacidade), da carência de 12 (doze) contribuições mensais (equivalente a comprovação de exercício de atividade rural no período para o segurado especial) e, por último, da demonstração da doença não ser pré-existente à filiação do segurado (exceto nos casos de progressão e agravamento).
Em essência, os supracitados benefícios diferenciam-se apenas quanto ao fato gerador, ou seja, quanto ao caráter definitivo ou temporário da incapacidade para o trabalho e suas ocupações habituais.
Como é evidente, a incapacidade laborativa gera direito aos benefícios previdenciários em questão desde que se comprove a condição de segurado, a carência exigida e a incapacidade (conforme o seu grau).
Passo, portanto, a analisar cada um dos requisitos separadamente.
II.1 – DA CONDIÇÃO DE SEGURADO Nos termos do art. 6o, inciso VII, parágrafo 3º do Decreto nº 611/92: Art. 6º São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições: a) individualmente ou em regime de economia familiar; b) com o auxílio ou sem auxílio eventual de terceiros. (...) § 3º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Aquele dispositivo regulamenta o disposto no art. 11, VII da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, segundo o qual: Art. 11 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- Como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filho maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
Por sua vez, para comprovar a condição de segurado especial, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cadastro de agricultura familiar, datado de 25/02/2019 (ID 68148007); b) Contrato de comodato de gleba de terra para plantio de lavoura de subsistência, datado de 14/08/2018 (ID 68148007 - Pág. 2), com firma reconhecida apenas em 01/02/2019; c) Declaração de aptidão ao Pronaf, com emissão em 25/02/2019); d) Comprovante na Associação Comunitária Rural, em 26/08/2018 (ID 68148007 - Pág. 8); e) Inscrição de imóvel rural no CAR em 17/04/2019 (ID 68148007 - Pág. 9) Ademais, consta em seu extrato do CNIS que há diversos vínculos trabalhistas anteriores a 2017.
Entretanto, o referido fato não obstaculiza o reconhecimento da condição de segurado especial, sobretudo porque nada impede que um trabalhador urbano passe a trabalhar no meio rural após o desligamento do vínculo urbano.
No caso, entendo que o promovente logrou êxito em demonstrar, através da instrução processual, que exerce atividade rural desde aproximadamente 08/2018. À falta de contraprova pela autarquia ré, entendo que devem prevalecer as provas apresentadas pela parte autora, e que não resta desfigurada a condição de segurado especial do autor.
A condição de segurado especial foi comprovada.
II.2 – DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO Houve a realização de perícia médica (ID 108003997), f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta do perito: Sim. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta do perito: Temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Resposta do perito: Março de 2021. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Resposta do perito: Março de 2021.
Após o tempo de descanso dos procedimentos cirúrgicos - cicatrização, consolidação de estruturas - a queixas de dor e limitações de mobilidades persistiram. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Resposta do perito: Podemos dizer que remonta à data, pelo exposto no item anterior. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Resposta do perito: Consideramos que sim.
A condição do paciente hoje impede a prática do trabalho habitual e impediam à época. [...] p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta do perito: Provavelmente mais de um ano em processo de reabilitação.
Houve, portanto, a comprovação de que o autor está acometido de incapacidade parcial e temporária, desde 03/2021, necessitando de tratamento por mais de um ano em processo de reabilitação.
Ademais, verifico que o requerimento administrativo foi protocolado em 13/12/2021, ou seja, com mais de 30 dias desde que a incapacidade se iniciou, sendo devida a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial para concessão do benefício.
A incapacidade parcial e temporária foi demonstrada.
Nestas condições, o autor possui direito ao recebimento de auxílio-doença, na condição de segurado especial, desde 13/12/2021.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o réu INSS: a) a CONCEDER à parte autora desde 13/12/2021 (DIB) o benefício previdenciário de auxílio-doença, enquanto subsistirem os efeitos da moléstia, sem prejuízo do artigo 60, §10, da Lei Federal n.8.213/1991, no prazo de 30 dias; b) a PAGAR os valores retroativos, desde o DIB fixado nesta sentença, até a data da efetiva implantação do benefício previdenciário, com incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, desde a data de vencimento da prestação.
Sob pena de suspensão do benefício, o autor deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101, Lei Federal n.o8.213/1991).
Incumbe ao INSS atestar o fim dos efeitos da moléstia (fim da incapacidade laboral), quando deverá cessar o pagamento do benefício.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, em 10% do valor da condenação.
Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando a existência de Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação pelo(a) autor(a), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º c/c Art. 183, caput, ambos do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no Art. 1.010, § 3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para fins de apreciação em segunda instância, com os nossos cumprimentos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 53.492,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/11/2023 16:32
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
07/11/2023 00:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Certidão de Intimação
-
19/09/2023 17:44
Expedição de expediente
-
19/09/2023 17:41
Expedição de documento
-
19/09/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 00:03
Juntada de Certidão de Intimação
-
28/08/2023 08:04
Juntada de Certidão de Intimação
-
22/08/2023 17:33
Incluído em pauta para 19/09/2023 13:00 Virtual - 6ª Turma
-
17/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 20 - Des. LEONARDO RESENDE - LEONARDO RESENDE MARTINS
-
16/08/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804818-28.2024.8.15.0001
Estado da Paraiba
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 18:43
Processo nº 0804818-28.2024.8.15.0001
Ednilton Rocha Serafim
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 11:38
Processo nº 0800697-77.2023.8.15.0231
Fabio da Silva Duarte
Alexsandra Xavier de Lima
Advogado: Francisco Carlos Meira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2023 07:54
Processo nº 0815736-04.2018.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Antonio Jose Ramos Xavier
Advogado: George Suetonio Ramalho Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2020 14:13
Processo nº 0815736-04.2018.8.15.0001
Edgley Costa Chaves
Municipio de Campina Grande
Advogado: Antonio Jose Ramos Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 20:53