TJPB - 0831377-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 22:34
Juntada de comunicações
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22/04/2024 23:20
Juntada de Alvará
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22/04/2024 21:30
Processo Desarquivado
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:34
Juntada de Alvará
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19/04/2024 19:34
Juntada de Alvará
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17/04/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de embargos à execução interpostos pela parte executada, argumentando, em suma, excesso na execução.
DECIDO.
O recurso NÃO MERECE ACOLHIDA acolhida.
Vejamos a seguir.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte ré fora condenada ao valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além do valor de R$ 12.618,20, já em dobro, referente ao dano material, conforme sentença de ID 78493232.
Ainda, confirmou-se a tutela deferida no ID 74300151.
Por outro lado, a parte autora comprovou que os descontos permaneceram em seu contracheque, muito embora houvesse determinação judicial em sentido oposto.
Assim, tendo em vista que a decisão que deferiu a suspensão nos descontos é datada de 06/06/2023 (ID 74300151), bem como que a parte autora comprovou que estes se deram até dezembro/2023, como se vê no ID 83839163, devida a multa em seu patamar máximo: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com isso, observa-se que a planilha de cálculos elaborada pela contadoria apresenta valores condizentes com os parâmetros apontados pela sentença, levando-se em consideração, ainda, o valor da multa pelo cumprimento intempestivo da tutela de urgência deferida.
No que se refere à alegação de enriquecimento ilícito, muito embora não seja essa a nomenclatura correta - que deveria ser enriquecimento sem causa, também não merece prosperar, eis que, conforme dito na sentença de homologação, o réu já é reincidente nessa prática, posto que a questão já foi objeto de ação perante o 4º Juizado Especial Cível, ocasião em que as partes celebraram um acordo, devidamente homologado pelo juízo.
No entanto, o banco promovido continuou praticando atos abusivos, consubstanciados em descontos indevidos.
ISTO POSTO, REJEITO os presentes embargos à execução e MANTENHO a multa aplicada, devida em seu patamar máximo, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela contadoria, independentemente de nova atualização.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado: 1) expeça-se alvará em favor da parte exequente, nos termos dos cálculos da contadoria, inclusive em relação à multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) do saldo remanescente depositado no ID 82237540, expeça-se alvará em favor da parte executada; 3) tendo sido ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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22/03/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO Antes de qualquer providência, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se o desconto persiste no seu contracheque, juntando referente ao mês de Janeiro/2024.
Em caso de novo desconto, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Sem desconto ou manifestação pela exequente, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2024 10:28
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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19/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 21:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo dos valores devidos, nos termos do projeto de sentença de ID 78478011 e sentença homologatória de ID 78493232.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831377-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE João Pessoa, 16 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0831377-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte promovida para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE João Pessoa, 16 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2023 09:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
Outro fato de extrema relevância, é que o réu é reincidente no que diz respeito a descontos indevidos no contracheque da autora.
Extrai-se que a questão já foi objeto de ação perante o 4º Juizado Especial Cível, ocasião em que as partes celebraram um acordo, devidamente homologado pelo juízo.
No entanto, o banco promovido continua praticando atos abusivos, consubstanciados em descontos indevidos.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Por fim, acrescento à parte dispositiva, que o valor da condenação pelo dano material, em dobro, totaliza R$12.618,20 (doze mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda, que também deverão ser ressarcidas em dobro.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/10/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:16
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0831377-70.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA LUCIA NAVARRO DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO ANDRIOLA ALVES - PB28009 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, o descaso da instituição financeira quanto à solução do problema na esfera administrativa, compelindo o/a consumidor/a a ingressar com ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
Outro fato de extrema relevância, é que o réu é reincidente no que diz respeito a descontos indevidos no contracheque da autora.
Extrai-se que a questão já foi objeto de ação perante o 4º Juizado Especial Cível, ocasião em que as partes celebraram um acordo, devidamente homologado pelo juízo.
No entanto, o banco promovido continua praticando atos abusivos, consubstanciados em descontos indevidos.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Por fim, acrescento à parte dispositiva, que o valor da condenação pelo dano material, em dobro, totaliza R$12.618,20 (doze mil seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso da demanda, que também deverão ser ressarcidas em dobro.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/09/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 15:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/08/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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