TJPB - 0803692-42.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de informação
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24/09/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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23/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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22/09/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 11:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/08/2024 22:28
Juntada de provimento correcional
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12/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803692-42.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE FATIMA PIRES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jose Francisco da Silva, 556, casa, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Gerônimo Rosado, S/N, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO MARIA DE FATIMA PIRES DE OLIVEIRA moveu a presente ação em desfavor BANCO BRADESCO, pretendendo a restituição em dobro de descontos financeiros ocorridos em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado, e a compensação por danos morais.
Alegou a parte promovente que "foi constatado que havia um empréstimo no valor de R$ 18,180,12( dezoito mil e cento e oitenta reais e doze centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro ) parcelas, sob contrato nº 0123417174489, no Banco Bradesco S.A, que até o momento gerou mensalmente descontos de R$ 216,43 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), ao que já foi descontado R$10.172,21 ( dez mil cento e setenta e dois reais e vinte e um centavos)".
Aduziu que "não consta o valor liberado na conta da autora, conforme extrato da sua conta bancaria do ano de 2020, Conta corrente 0005972949; Agencia 5774".
Aduziu que não contratou esse empréstimo consignado e, portanto, faz jus a restituição dos valores pagos e a interrupção das cobranças.
Asseverou que tais descontos influenciaram seu bem estar e afetaram sua órbita subjetiva, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou a autora pela gratuidade judiciária e pela concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decisão.
Da Tutela Provisória.
MARIA DE FATIMA PIRES DE OLIVEIRA pugnou pela concessão de tutela antecipada, para obstar os descontos referentes a parcelas de empréstimos consignados.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Ao se analisar a estrutura obrigacional da relação contratual de financiamento bancário, ora questionado, conclui-se que há relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Conquanto a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço pode ser excluída quando comprovar que o “defeito” não existe ou de culpa exclusiva de terceiros (§3º do art. 14 do CDC).
Para tanto, é pertinente conhecer a destinação do valor do empréstimo.
Se, de fato, foi creditado o empréstimo na conta do(a) autor(a) e qual sua destinação posterior.
Essas informações darão subsídios para aferir se o alegado erro na contratação se deu por falha interna de segurança do banco, se a parte autora descuidou quanto à segurança de suas informações ou se houve fraude de terceiro.
A parte autora trouxe extrato do “Histórico de Empréstimo Consignado” emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 78773808).
Além do ora empréstimo impugnável, junto ao BANCO BRADESCO, há outros empréstimos registrados.
A existência de inúmeros empréstimos consignados, encerrados e ativos, e aguns quase que concomitantemente enfraquece a tese autoral de que houve defeito no serviço do banco demandado.
Ora, seria muita coincidência que instituições financeiras distintas e independentes tivessem prestado ao autor o mesmo tipo de serviço defeituoso e no mesmo dia. É mais provável que haja culpa exclusiva do consumidor ou fraude de terceiro nessas contratações.
Aparentemente, é contraditório questionar um empréstimo consignado e não impugnar o que lhe antecedeu.
Pela o extrato do INSS, o contrato nº. 0123417174489 foi incluído em 14/9/2020, no valor de R$ 18.180,12, sendo liberado apenas R$ 10.295,77.
Ora, essa diferença entre o valor emprestado e o liberado, aparentemente pressupõe que houve algum refinanciamento.
Talvez, não por acaso, haja um contrato que foi excluído em setembro de 2020 (contrato nº. 0123387788548).
Diante disso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
Deixo de agendar audiência preliminar por, em regra, ser infrutífera, em casos como o presente.
Intime-se e se cite o banco promovido para cumprir esta decisão e, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 25.344,42 -
13/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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