TJPB - 0837973-02.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/09/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/09/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/09/2025 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 06:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 06:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0837973-02.2025.8.15.2001[Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIONAI FELIX CARNEIRO REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA., ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROMOVIDO(S) SISTEMA 0837973-02.2025.8.15.2001 De ordem do(a) MM Jui(í)z(a) do 1º Juizado Especial Cível da Capital, expeço o presente EXPEDIENTE, CITANDO-O (os) da presente ação bem como INTIMANDO-O(os) acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e Julgamento), designada para o dia Tipo: Una Sala: SALA 10- Data: 03/09/2025 Hora: 08:20 , a qual será realizada através do aplicativo Google Meet de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de acordo extrajudicial para fins de homologação.
Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 10 : https://meet.google.com/jdp-zykw-wdk João Pessoa, 8 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070317234668900000108443068 01.Procuração Outros Documentos 25070317234739900000108443070 02.
Declaração de insuficiência de recursos Outros Documentos 25070317234800900000108443071 03.
Comprovante de residência Outros Documentos 25070317234853700000108443072 04.
Documento de identificação pessoal Outros Documentos 25070317234927600000108443073 05.
Nota fiscal Outros Documentos 25070317234983600000108443074 06.
Pedido Riachuelo Outros Documentos 25070317235034700000108444075 07.
OS assistência Outros Documentos 25070317235091800000108444076 08.
Imagem da escova secadora Outros Documentos 25070317235151600000108444078 09.
Contrato de honorários Outros Documentos 25070317235206400000108444079 Decisão Decisão 25070517303760800000108460313 Decisão Decisão 25070517303760800000108460313 Carta Carta 25070713195801000000108604553 Carta Carta 25070713195837800000108604554 Expediente Expediente 25070713195869400000108604555 Carta Carta 25070713195890000000108604556 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25070911230511300000108743752 Procuração - Ad Judicia - Claudia Trancozo_14.01.2025_assinada Procuração 25070911230568100000108743753 SUBSTABELECIMENTO - JBM - 2025 Substabelecimento 25070911230628100000108743754 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25071010075089600000108812510 Estatuto Social e Atos Constitutivos - 2024.08.05-RCHLO-AGE Procuração 25071010075144300000108812511 LOJAS RIACHUELO - Procuração SILVANA Procuração 25071010075408300000108812513 RIACHUELO_Procuração Meiroz (cível) Procuração 25071010075479800000108812514 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 25072402544400000000109606909 Petição Petição 25072417313686700000109674187 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 25072504163400000000109691373 Contestação Contestação 25080514402567100000110317579 1.
Pedido 107603134 Documento de Comprovação 25080514402659700000110317580 Contestação Contestação 25080515173306700000110318103 13367904_CONTESTAÇÃO - ELIONAI FELIX CARNEIRO Documento de Identificação 25080515173318400000110318104 13367904_CARTA DE PREPOSIÇÃO_46896788 Documento de Comprovação 25080515173380400000110318105 13367904_MANUAL DE INSTRUÇÕES - ESC SEC BES26SR BIV.
Documento de Comprovação 25080515173437000000110318106 13367904_FICHA TÉCNICA - ESC SEC BES26SR BIV.
Documento de Comprovação 25080515173504400000110318107 13367904_NF ELIONAI Documento de Comprovação 25080515173563700000110318108 13367904_OS ELIONAI 2 Documento de Comprovação 25080515173625700000110318109 Substabelecimento Substabelecimento 25080520280578200000110327900 CARTA DE PREPOSICAO RCHLO Outros Documentos 25080520280628800000110327901 Petição Petição 25080522194027000000110329811 Impugnação preliminares e documentos Outros Documentos 25080522194032200000110329812 Termo de Audiência Termo de Audiência 25080608563986700000110348947 -
08/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/09/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/08/2025 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 04:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0837973-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: ELIONAI FELIX CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: LILLIAN RODRIGUES DE MORAES - PE54396 REU: BRITANIA ELETRODOMESTICOS LTDA., LOJAS RIACHUELO SA, FLYTECH COMERCIO E SERVICOS DE TELEFONIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELIONAI FELIX CARNEIRO em face de BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A., LOJAS RIACHUELO S.A. e JOSE CARLOS PEREIRA DE PONTES MACIEL – FLYTECH ASSISTÊNCIA TÉCNICA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora narra que em 18 de janeiro de 2025, adquiriu uma escova secadora da marca Britânia, por intermédio da plataforma digital da segunda Requerida (Lojas Riachuelo), com entrega efetivada em 29 de janeiro de 2025.
Alega que, em março de 2025, o produto apresentou vício funcional grave.
Aduz que, em 29 de março de 2025, encaminhou o produto à assistência técnica autorizada, ora terceira Requerida (Flytech Assistência Técnica), porém, decorridos mais de três meses desde a entrega para reparo, não obteve qualquer retorno conclusivo quanto ao conserto, substituição ou restituição do valor pago.
A autora formula pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que as Rés sejam compelidas, no prazo de 10 (dez) dias, a substituírem o produto viciado por outro da mesma espécie, novo e em perfeito estado de funcionamento, ou, alternativamente, restituírem integralmente o valor pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso, sob pena de multa diária. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A análise do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a concomitante presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, o § 3º do mesmo dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, embora a Autora tenha juntado a nota fiscal, o pedido de compra, a ordem de serviço da assistência técnica e uma imagem da escova secadora, a documentação, por si só, não permite uma cognição exauriente acerca da natureza exata do vício, da sua origem (se de fabricação, mau uso, transporte, etc.), e da responsabilidade específica de cada um dos Demandados na demora ou na impossibilidade de reparo.
A Ordem de Serviço (ID 115612203) apenas indica o encaminhamento do produto, sem detalhar o diagnóstico inicial ou as providências tomadas pela assistência técnica.
A ausência de um laudo técnico ou de uma comunicação formal das Rés sobre o estado do produto ou a impossibilidade de reparo impede uma análise mais aprofundada da probabilidade do direito neste estágio inicial do processo.
Ademais, a medida pleiteada pela Autora em sede de tutela de urgência – substituição do produto ou restituição do valor pago – possui caráter eminentemente satisfativo.
A finalidade da tutela de urgência é evitar que a demora do processo cause um dano irreparável ou de difícil reparação ao direito que se busca tutelar.
No presente caso, a situação de privação do uso do produto já se consolidou por um período, e a concessão da medida liminar sem a devida cautela poderia comprometer a paridade e o devido processo legal, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Assim, em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela autora e a proteção conferida ao consumidor pelo CDC, os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito em um grau que justifique a antecipação de um provimento satisfativo e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, não se encontram suficientemente demonstrados neste estágio processual.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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