TJPB - 0800341-45.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de RENATO REVELINO VANDERLINDE em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800341-45.2021.8.15.0751 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: RENATO REVELINO VANDERLINDE SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BASEADO NO TÍTULO JUDICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO COM CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FASE EXECUTIVA INICIADA PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 523 DO CPC – IMPUGNAÇÃO E DEPÓSITO DE VALOR – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE – CONSTATAÇÃO DE DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA DO CREDOR – OBRIGAÇÃO DE PAGAR PERSEGUIDA NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SATISFEITA – CONSTATAÇÃO DE QUE TAL DEPÓSITO FOI REALIZADO A MAIOR – EQUÍVOCO DO DEVEDOR NA TRANSFERÊNCIA EVIDENCIADO – QUANTIA DEPOSITADA DIRETAMENTE NA CONTA DO CREDOR E NÃO EM CONTA JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A MAIS POR NÃO ESTAR EM CONTA JUDICIAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ SER BUSCADA PELO EXECUTADO DESTE FEITO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA – EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se o cumprimento de sentença.
Vistos, etc., O Município de Bayeux ingressou com pedido de cumprimento de sentença, referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos autos desta Execução Fiscal em face do Renato Revelino Vanderlinde, todos qualificados nos autos.
A Execução Fiscal foi extinta pelo pagamento com condenação do executado em custas processuais e em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, conforme sentença de ID 57859186.
Com o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Procuradoria do Município de Bayeux) em que o credor atualizou o valor da execução e aplicou o percentual da condenação, resultando a verba sucumbencial no valor de R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos), momento em que informou os dados bancários da Procuradoria credora (ID 62259911 a 62259912).
O devedor foi intimado, nos termos do art. 523 e segs. do CPC, tendo ocorrido apresentação de impugnação uma vez que entendeu como devido o valor de R$ 308,40 (trezentos e oito reais e quarenta centavos) e nesta oportunidade acostou comprovante de depósito, tendo informado que errou no momento de depositar e acabou transferindo a quantia de R$ 3.084,06 (três mil e oitenta e quatro reais e seis centavos), razão pela qual pugnou pela devolução da quantia excedente (ID 63006225 a 64555185).
O credor – Município de Bayeux – foi intimado para se pronunciar a respeito da impugnação e documento supra, porém, deixou decorrer o prazo in albis (ID 66284885 a 73547099).
O executado atravessou petição (ID 78802084) mais uma vez relatando o seu equívoco no momento de depositar a quantia exequenda relativa aos honorários sucumbenciais da Procuradoria do Município de Bayeux, demonstrando que depositou valor a maior e pugnou pela devolução da diferença.
Decisão não acolhendo a impugnação e homologando os cálculos dos honorários sucumbenciais que foram efetuados pelo credor, bem como determinando a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos) em favor da Procuradoria do Município de Bayeux (execução dos honorários sucumbenciais); a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 2.710,93 (dois mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos) em favor do executado Renato Revelino Vanderline para fins de devolução da quantia que depositou a maior equivocadamente; a inclusão dos comprovantes bancários após as expedições dos alvarás com a consequente intimação das partes; e, na falta de manifestação, o arquivamento do feito (ID 91586746).
Não houve interposição de agravo de instrumento contra a decisão acima, conforme certidão de ID 107553572.
A escrivania certificou (ID 107615377) que deixou de cumprir a determinação de expedição de alvarás em favor do exequente e do executado, tendo em vista que o devedor não efetuou o depósito em conta judicial aberta de modo vinculado a este processo, mas o fez diretamente na conta bancária do FUNDERB – Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Bayeux, conforme comprovante bancário de ID 64555185. É, em síntese, o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da Execução Fiscal, referente à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na sentença extintiva do feito pelo reconhecimento do pagamento do crédito tributário, requerido pela Procuradoria do Município de Bayeux em face de Renato Revelino Vanderlinde, todos qualificados nos autos.
O exequente apresentou como valor exequendo o importe de R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos).
Já o executado impugnou por entender que a quantia devida seria R$ 308,40 (trezentos e oito reais e quarenta centavos).
Acostou comprovante bancário demonstrando que depositou R$ 3.084,06 (três mil e oitenta e quatro reais e seis centavos) diretamente na conta do credor no Banco do Nordeste do Brasil S.A, agência 00293, Conta 9210, titular FUNDERB - FUNDO DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - CNPJ 33.***.***/0001-17, tendo pugnado pela devolução da quantia paga a maior diante do equívoco que cometeu (ID 64555185).
A quantia homologada foi a trazida aos autos pelo exequente, já que a impugnação não foi acolhida.
Inicialmente destaco que, com o depósito de ID 64555185 feito pelo executado diretamente na conta do exequente, a condenação dos honorários sucumbenciais contida na sentença de ID 57859186 está satisfeita, de modo que não há mais interesse do credor a legitimar a continuidade do feito.
Por outro lado, verifica-se nos autos que o valor executado foi de R$ 373,13 (trezentos e setenta e três reais e treze centavos), conforme ID 62259912.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor entendeu como devido o valor de R$ 308,40 (trezentos e oito reais e quarenta centavos) e nesta oportunidade acostou comprovante de depósito, tendo informado que errou no momento de depositar e acabou transferindo a quantia de R$ 3.084,06 (três mil e oitenta e quatro reais e seis centavos), razão pela qual pugnou pela devolução da quantia excedente (ID 64477989 a 64555185).
Posteriormente, este juízo não acolheu a impugnação e homologou a quantia executada pelo credor, bem como determinou a expedição de alvará da quantia homologada em favor do exequente e de alvará no valor de R$ R$ 2.710,93 (dois mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos) em favor do executado Renato Revelino Vanderline para fins de devolução da quantia que depositou a maior equivocadamente.
Contudo, a escrivania observou e alertou por meio da certidão de ID 107615377 que o depósito em questão não foi realizado em conta judicial vinculada a este processo, mas sim diretamente na conta do exequente.
Caso tivesse ocorrido o depósito em conta judicial, a determinação de devolução da quantia acima em favor do devedor poderia ser plenamente cumprida pela escrivania, todavia, tendo ocorrido diretamente na conta do exequente não há como expedir alvará em favor do executado para devolução da quantia depositada a maior, motivo pelo qual torno sem efeito tal comando existente na decisão de ID 91586746.
Sendo assim, embora reste evidente que o executado Renato Revelino Vanderline equivocadamente depositou a maior a quantia de R$ R$ 2.710,93 (dois mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos) na conta de titularidade do FUNDERB - FUNDO DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E MODERNIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - CNPJ 33.***.***/0001-17, no Banco do Nordeste do Brasil S.A, agência 00293, Conta 9210, este juízo não possui ingerência sobre as contas bancárias das partes, mas sim e tão somente sobre as contas judiciais vinculadas aos processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Dessa maneira, o executado desta demanda deverá buscar a restituição da quantia de modo administrativo junto ao FUNDERB ou, na hipótese de insucesso, ajuizar a ação própria para repetição do indébito.
Assim, a matéria não comporta maiores esclarecimentos e estando comprovado nos autos o pagamento do valor exequendo no cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) não há outro caminho, senão o da extinção.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção do presente cumprimento de sentença movido pelo Município de Bayeux contra o Renato Revelino Vanderline, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais outrora fixados na sentença que reconheceu o pagamento do débito tributário que originou esta Execução Fiscal, e faço com base nos arts. 924, II1 e 9252, ambos do Código de Processo Civil.
O pagamento das custas processuais foi comprovado por meio da petição e documento de ID 60011539 a 60011541.
Após a certificação do trânsito em julgado, confirmada a sentença na hipótese de interposição de recurso, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 28 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 2Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. -
07/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:49
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA ARAGAO em 10/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 05:10
Outras Decisões
-
02/06/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
-
27/11/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 29/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/02/2023 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 09/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:23
Decorrido prazo de DIOGO FERREIRA ARAGAO em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 19:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 21:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 21:18
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
23/06/2022 01:54
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 04/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 04:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:27
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 17/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:47
Indeferido o pedido de RENATO REVELINO VANDERLINDE - CPF: *79.***.*10-59 (EXECUTADO)
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18/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
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12/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 11/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:37
Juntada de Certidão
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22/02/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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