TJPB - 0804122-63.2025.8.15.2003
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MAURICIO E SILVA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROC.
Nº 0804122-63.2025.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia da certidão de óbito dos genitores, ao mesmo tempo, oficie-se via malote digital, a Serventia Extrajudicial responsável pelo registro da certidão anexada ao ID. 115542686, para que encaminhe no prazo de 05(cinco) dias, cópia do termo do registro da referida certidão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 18:08
Expedição de Carta.
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19/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MAURICIO E SILVA SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804122-63.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MAURÍCIO E SILVA SOUZA REQUERIDO: 12º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA Vistos, etc.
Trata-se de SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por MAURICIO E SILVA SOUZA em face de 12º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE MANGABEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. É inconteste que este Juízo não possui competência para decidir acerca de matéria afeta a registro público.
Dispõe a LOJE: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; Havendo pedido de retificação de de sobrenome de pessoa física, matéria relativa a registro público, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, determinando a remessa imediata do presente feito ao Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 03 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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04/07/2025 13:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 08:45
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 08:45
Declarada incompetência
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02/07/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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