TJPB - 0804733-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804733-34.2025.8.15.0251 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Foi efetuado o pagamento dentro do prazo de quinze dias.
O credor pugnou pelo levantamento.
Nos termos do art. 924, II, CPC, o pagamento é causa extintiva da execução/cumprimento de sentença. "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, CPC.
Sem custas ou honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida no ID 121006278 e nos moldes dos atos da presidência de nºs 63 e 102/2025.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804733-34.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para pagar o débito em quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
O procedimento será orientado pelos seguintes enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.
Enunciado n.º 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Enunciado n.º 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”.
ENUNCIADO 156 – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Patos/PB, 25 de julho de 2025 Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:01
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0804733-34.2025.8.15.0251 Promovente: ANA LIVIA LIMA DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/06/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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04/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/06/2025 09:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/04/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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